TJMA - 0813098-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA CLEA ARRUDA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813098-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA PROCURADORES: DIEGO FARIAS ANDRAUS E FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA (OAB MA3435-A AGRAVADA: ANA CLEA ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB/TO 8376) E ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB/TO 4159) COMARCA: CAROLINA VARA: ÚNICA JUIZ: MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n° 15592284, da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que entendeu por “desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito”, nos seguintes termos: “Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id 11619573), interposto pelo Município de Carolina da decisão proferida pela vara única da comarca homônima no cumprimento de sentença manejado por Ana Cléa Arruda da Silva, que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos da exequente, ora agravada (id 47393619, da ação originária).
Ela pretende receber crédito proveniente da procedência de sentença que determinou implantação em seus proventos e quitação retroativa do resíduo de 11.98%, decorrente da errônea conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (id 28932696, da ação originária).
Sem contrarrazões.” É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que o presente recurso deve ser julgado de plano, haja vista a decisão recorrida afigura-se contrária a jurisprudência dominante do STJ e deste eg.
Tribunal, o que permite a esta Relatora dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar da alínea “b” do citado dispositivo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, a sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes de Justiça, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.”(in: Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879). (Original sem negrito).
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
Com efeito, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade ou não, em fase de cumprimento de sentença, de realização de novos cálculos pela contadoria para alterar os critérios de atualização estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado.
A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 31/03/2020, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no RE nº 870947 (Tema 810), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dando seguimento, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, o STF concluiu que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações imposta contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que:"há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma." Em suma, declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 (por meio da ADI nº 4.357/DF), a partir de 29/06/2009, a correção monetária deverá incidir de acordo com o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, prevalece o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Nesse passo, o Plenário do Supremo, por maioria de votos, decidiu aplicar o IPCA-E (no lugar da TR) à correção monetária desde 2009 (sem modulação), ratificando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, urge destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes,in verbis: TEMA 905. “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4; Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS).
Destarte, em observância ao art. 927 do Código de Processo Civil, deve ser acolhida a alegação do agravante de que deve ser substituída a TR nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Urge ressaltar que os índices de juros e de correção monetária sobre o valor da condenação integram o pedido de forma implícita e envolvem matéria de ordem pública, podendo ser alterados até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Nesse raciocínio, o c.
STJ tem decidido no sentido de que"a aplicação, em embargos à execução, da legislação superveniente à sentença transitada em julgado que altera os critérios de atualização monetária não importa em afronta à coisa julgada formada no título executivo" (AgInt no REsp n.º 1.577.634/RS, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/5/2016).
Assim, merece ser provido o presente recurso para que sejam realizados novos cálculos do valor executado, de acordo com restou delineado pelo STF no RE nº 870.947/SE e STJ, conforme Tema 905.
Nessa esteira, confira-se o entendimento desta eg, Corte nos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, REVISÃO.
POSSIBILIDADE. (TEMA 810) DO STF.
I - Conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE (TEMA 810), declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 (por meio da ADI nº 4.357/DF), a partir de 29/06/2009, a correção monetária deverá incidir de acordo com o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, prevalece o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
II – Tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício pelo julgador, deve ser provido o recurso para que sejam feitos novos calculos do valor executado.
III – A aplicação da legislação superveniente à sentença transitada em julgado que altera os critérios de atualização monetária não importa em afronta à coisa julgada formada no título executivo (Precedentes do STJ). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813067-14.2021.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E - RE nº 870.947/SE (TEMA 810) DO STF - RECURSO PROVIDO.
I.
Conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE (TEMA 810), declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 (por meio da ADI nº 4.357/DF), a partir de 29/06/2009, a correção monetária deverá incidir de acordo com o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, prevalece o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
II.
No julgamento dos ED's no RE nº 870.947/SE, o Pretório Excelso concluiu que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações imposta contra a Fazenda Pública.
O Tribunal, por maioria de votos, decidiu aplicar o IPCA-E (no lugar da TR) em correção monetária desde 2009 (sem modulação), ratificando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.III.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. (...) “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.IV.
Considerando-se que o art. 927 do Código de Processo Civil imprimiu a observância obrigatória dos efeitos vinculativos da jurisprudência do STF e do STJ, é aplicável, no presente caso, o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos.
V.
A aplicação da legislação superveniente à sentença transitada em julgado que altera os critérios de atualização monetária não importa em afronta à coisa julgada formada no título executivo (Precedentes do STJ).
VI.
Agravo de instrumento provido. (TJ/MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803471-06.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, data do julgamento 25/10/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para determinar que sejam realizados novos cálculos do valor executado, de acordo com restou delineado pelo STF no RE nº 870.947/SE e STJ, conforme Tema 905, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/01/2023 11:36
Juntada de malote digital
-
20/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 08:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAROLINA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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23/03/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA CLEA ARRUDA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813098-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA PROCURADOR: DIEGO FARIAS ANDRAUS AGRAVADA: ANA CLEA ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB/TO 8376) E ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB/TO 4159) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando os autos, observo que não há pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
20/12/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:31
Juntada de petição
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ANA CLEA ARRUDA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:27
Juntada de petição
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05/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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