TJMA - 0810649-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:02
Decorrido prazo de CIRO ARNALDO DIAZ FROMETA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:28
Juntada de malote digital
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26/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 16:39
Conhecido o recurso de CIRO ARNALDO DIAZ FROMETA - CPF: *74.***.*43-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 14:32
Juntada de parecer
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de CIRO ARNALDO DIAZ FROMETA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 11:46
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810649-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CIRO ARNALDO DIAZ FROMÉTA ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA (OAB/RS 70.933) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTE NETO (OAB/MA Nº 6075) COMARCA: São Luis VARA: 5ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por CIRO ARNALDO DIAZ FROMÉTA, inconformado com a decisão da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “(...) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por CIRO ARNALDO DIAZ FRÓMETA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial. O autor, em síntese, relata que é espanhol, graduado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara de Cuba, sendo que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada. Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
Solicitou também os benefícios da Justiça Gratuita..” Irresignado, o autor agravou reiterando os fundamentos deduzidos na inicial do processo originário e acrescentou, ainda, que ao descumprir os prazos previstos, o agravado afronta toda legislação federal atinente à revalidação de diplomas, bem como sua regulamentação dada pela Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, e Portaria 22/2016, do Ministério da Educação, que complementa aquela Resolução e, de igual modo, regulamenta o dispositivo invocado da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência recursal e no mérito pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no id nº 11917326. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do CPC possibilita ao Relator antecipar a pretensão recursal até o julgamento definitivo pelo Colegiado, desde que o recorrente demonstre a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 do mesmo Diploma processual.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito ativo.
Pois bem. Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Diante disso, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, estabeleceu em seu item 3.2, alínea "a", que: "3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro d 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; (grifei)" No caso, não basta que o agravante tenha se graduado em um dos países participantes do Acordo, mas deve aferir se a faculdade que expediu o diploma é acreditada no Sistema ARCU-SUL, bem como se o diploma foi emitido no período de acreditação, o que não restou demonstrado nos autos (id nº 49056126 – autos originários).
Ressalta-se que, não demonstrada a Acreditação da Universidade, permanece o direito dos Impetrantes à tramitação da análise curricular do seu Diploma, porém, na modalidade detalhada.
Por outro lado, a parte agravante por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade agravada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Frisa-se ainda que existem outros programas de revalidação, como no Portal Carolina Bori e de outras universidades estaduais ou federais, não havendo se falar em omissão no caso, mas sim discricionariedade da Instituição dentro da sua autonomia universitária.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/09/2021 23:59.
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15/08/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 21:57
Conclusos para decisão
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15/06/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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