TJMA - 0800428-29.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0800428-29.2021.8.10.0140 REQUERENTE: MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI ADVOGADA: EDICLEUMA MOTA DA SILVA (OAB/AP 3650) REQUERIDO: SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI contra ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído ao Secretário do Meio Ambiente do Estado do Maranhão.
Na petição inicial, a impetrante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Todavia, à falta de elementos que denotassem a insuficiência de recursos para pagar as custas, determinei, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício, contudo, devidamente notificado, o autor se quedou inerte.
No id 15484490, indeferi o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor realizar e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, mas, novamente, ele permaneceu silente (id 16205165).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da presente Ação Mandamental, com fundamento no parágrafo único, do artigo 321, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. É a decisão, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/06/2021 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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17/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 09:15
Juntada de petição
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15/06/2021 23:58
Juntada de petição
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15/06/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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