TJMA - 0821583-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES MOURA em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0821583-23.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Paciente: Alex Rodrigues Moura Advogado: Jofran Silva Lucas Impetrado: Juízos de Direito da Primeira e da Segunda Varas Criminais de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ANTERIOR APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, PARA DELE CONHECER. 1.
Investe-se na condição de autoridade coatora, para fins de HABEAS CORPUS, o tribunal que, anteriormente, julgara apelação criminal interposta no mesmo feito, não lhe competindo, pois, a análise da impetração.
Precedentes. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 20225 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Alex Rodrigues Moura, buscando ter ao paciente garantido suposto direito à prisão domiciliar, vez que HIV-positivo, diabético e hipertenso, tendo sido, ademais, recentemente submetido a cirurgia, assim não podendo, no cárcere, receber o tratamento médico de que necessita. Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com o imediato deferimento da benesse requestada.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 14614588), vieram as informações, dando conta de que proferida sentença condenatória, sobreveio Apelação, desprovida por esta eg.
Corte (ID 14777748), Sobreveio, então, parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pelo não conhecimento da impetração, porque aos autos não carreados documentos comprobatórios do que alegado, assim restando inviabilizada a própria análise do WRIT (ID 14900747). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte é expresso no sentido de que “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. Não obstante, processado o feito, verifico que a sentença condenatória, aqui, quedou confirmada em sede de Apelação Criminal por esta eg.
Corte que, por isso mesmo, passa a ser considerada autoridade coatora, para fins de HABEAS CORPUS. Nesse sentido, há muito adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça que “o Tribunal, que julgando recurso de apelação, confirma, implícita ou expressamente a sentença condenatória, investe-se na condição de autoridade coatora, o que o impede de apreciar pedido de habeas corpus vinculado ao respectivo processo” (RHC 3596/SP, Rel.
Min.
Cid Flaquer Scartezzini, DJ em 16/05/94). No mesmo sentido, “o tribunal estadual que ao julgar recurso de apelação confirma sentença condenatória, investido fica na condição de autoridade coatora, fato este que o impossibilita de apreciar e julgar pedido de habeas corpus vinculado àquele processo, não podendo o pedido ser conhecido” (TJ/PR, HC 857174, Rel.
Des.
Oto Luiz Sponholz, DJ em 10/02/2000).
Assim, já ofertado parecer ministerial na espécie, e não sendo, pois, mais o caso de indeferimento liminar, não conheço da impetração, porque incompetente, esta eg.
Corte, para o seu processo e julgamento. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:15
Não conhecido o Habeas Corpus de ALEX RODRIGUES MOURA - CPF: *03.***.*70-24 (PACIENTE)
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16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de JOFRAN SILVA LUCAS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES MOURA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES MOURA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:28
Juntada de parecer
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES MOURA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:15
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 06:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/01/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/01/2022 16:55
Juntada de malote digital
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17/01/2022 16:54
Juntada de malote digital
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17/01/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0821583-23.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: Alex Rodrigues Moura Advogado: Jofran Silva Lucas Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc. Tendo em vista consulta ao Sistema Jurisconsult (www.tjma.jus.br), verifiquei distribuição e julgamento anterior da Apelação Criminal n.º 6361/2021, de Relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos art. 293 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/12/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:24
Outras Decisões
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17/12/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:44
Declarada incompetência
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17/12/2021 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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