TJMA - 0822347-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:28
Juntada de malote digital
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09/08/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Juizo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá-ma em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822347-09.2021.8.10.0000 Paciente: Jailson da Silva Araújo Advogado: Manoel de Sousa Vale Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Coroatá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verificados os poderes específicos outorgados ao Advogado que o subscreve (ID 14433754), homologo o pedido de desistência, para que produza seus legítimos e jurídicos efeitos. Decorridos os prazos necessários, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:41
Outras Decisões
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01/07/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de Juizo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá-ma em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:46
Juntada de petição
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02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:07
Juntada de cópia de decisão
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25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de Juizo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá-ma em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 19:06
Juntada de petição
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23/05/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:22
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822347-09.2021.8.10.0000 Paciente: Jailson da Silva Araújo Advogado: Manoel de Sousa Vale Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Coroatá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Configurada a desídia, na medida em que por duas vezes solicitadas informações à origem, e por duas vezes ignorada aquela determinação, engessando o normal processamento do feito, remetam-se cópias dos autos à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Após, sigam os autos, no estado em que se encontram, ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de Juizo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá-ma em 30/03/2022 06:00.
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 30/03/2022 06:00.
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28/03/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 19:46
Juntada de malote digital
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24/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:44
Juntada de petição
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01/02/2022 03:52
Decorrido prazo de Juizo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá-ma em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:31
Juntada de malote digital
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24/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2022 18:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 06:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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13/01/2022 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 09:11
Juntada de documento
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12/01/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0822347-09.2021.8.10.0000 PACIENTE : JAILSON DA SILVA ARAÚJO IMPETRANTE : MANOEL DE SOUSA VALE - OAB/MA 8128 IMPETRADO : JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manoel de Sousa Vale, em favor de Jailson da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ – MA.
Ao compulsar os presentes autos e verificar o sistema PJe, observei a existência de prevenção deste writ com o habeas corpus nº 0806419-18.2021.8.10.0000, que foi julgado pela e. 1ª Câmara Criminal, na sessão realizada em 06/07/2021, sob a relatoria do eminente desembargador Antônio José Vieira Filho.
Posteriormente, sobre os mesmos fatos, foi distribuído o recurso de apelação nº 0000997-92.2018.8.10.0035, redistribuído por prevenção para a 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos na data de 06/12/2021.
Desta feita, e considerando a prevenção da 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim como do ínclito Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determino a redistribuição dos autos para a relatoria do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos termos do art. 2931, do RITJMA, observando-se a regra de compensação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
11/01/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822347-09.2021.8.10.0000 PACIENTE: JAILSON DA SILVA ARAÚJO IMPETRANTE: MANOEL DE SOUSA VALE (OAB/MA 8128) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Jailson da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá.
Em narrativa aos fatos, afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 9.10.2018, sobrevindo condenação a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Sustenta, mais, que o paciente: vem cumprindo a pena em regime fechado; em 6.2.2020 obteve o direito à progressão de regime mas continua preso sem benefício; em 6.6.2021 “[...] se tornou signatário de livramento condicional”; desde abril de 2021 está no setor de triagem da UPR; em 3.11.2021 requereu livramento condicional, com abertura de prazo ao Ministério Público, que não se manifestou.
De acordo com o impetrante, todas estas circunstâncias atentam contra os direitos do paciente, que se encontra “preso excessivamente”.
Em que pese a argumentação desenvolvida pelo impetrante, observa-se que não há qualquer situação atual a requerer apreciação em sede de plantão judicial.
Com efeito, as próprias datas acima já enumeradas, e em especial o pedido de livramento condicional já realizado desde 3.11.2021, ainda em tramitação, fazem concluir que a matéria não esteja revestida do caráter de urgência e/ou excepcionalidade próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem: a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações conferidas pela Resolução nº. 326/2020); o art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal[1]; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão[2]. Acrescenta-se a isso o fato de que, tanto o livramento condicional, quanto a progressão de regime, possuem requisitos específicos de ordem objetiva e subjetiva, relacionados a lapso temporal e comportamento carcerário, cuja apreciação encontra óbice no âmbito do plantão judiciário. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista [1] Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
21/12/2021 20:42
Juntada de malote digital
-
21/12/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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