TJMA - 0822337-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 01:54
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:54
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2022 13:00
Juntada de documento
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11/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:00
Outras Decisões
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29/01/2022 02:34
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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20/01/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº. 0822337-62.2021.8.10.0000 PACIENTE: DANIEL SANTANA SILVA IMPETRANTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CATANHEDE (OAB/MA 13.829) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL-MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por DIEGO ROBERTO DA LUZ CATANHEDE em favor de DANIEL SANTANA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 15 de junho de 2020, e sua prisão foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Alega que o paciente tem três filhos menores, que possui renda mensal de 01 (um) salário mínimo e escolaridade de ensino médio completo.
Segue aduzindo que o douto juízo determinou a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo definitivo do material apreendido (droga), o que, até o presente momento não foi feito, já tendo se passado 6 (seis) meses; que em 22 de novembro do ano em curso, foi realizada a última intimação nesse sentido, também sem êxito, razão pela qual entende que inexiste fundamentação concreta para o ergástulo do paciente.
Diante de tal fato, reclama do excesso de prazo para apresentação do resultado de laudo toxicológico, o que entende configurar constrangimento ilegal do direito e liberdade do paciente, a autorizar expedição imediata do alvará de soltura em seu favor, tendo em vista que o indigitado documento é indispensável para comprovar a materialidade do possível crime de tráfico.
Aduzindo que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra facção criminosa e tem bom relacionamento social e identificação civil, defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ao final, após sustentar existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão da medida liminar, para relaxar a prisão do paciente, em face do excesso de prazo para resultado de laudo toxicológico, nos termos do artigo art. 5º, LXV da CF e no art. 310, I do CPP e ou a substituição da prisão por medidas cautelares. É o essencial a relatar.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
Explica-se.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Manuseando atentamente os autos, não se mostram presentes nenhum dos pressupostos acima apontados, tendo em vista que, no caso, apesar de o impetrante afirmar que o paciente se encontra preso, desde 15 de junho de 2020, consta, no ID 14433440, págs. 102-115, decisão do magistrado de base de revogação daquela prisão preventiva, o que conduz a ilação de que o acusado foi preso novamente. Contudo, o impetrante não trouxe aos autos a comprovação da última prisão, mas tão somente da ocorrida na data apontada, não se sabendo, então, quando tal fato ocorreu, qual motivo, nem onde se encontra preso, ou se realmente o está.
Logo, não consta dos autos qualquer documentação idônea acerca da prisão após a revogação da preventiva. É da sabença de todos acerca da inviabilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, portanto, diante da notória deficiência na instrução dos autos, aos quais não foram carreados documentos suficientes à perfeita análise da controvérsia, vez que a eles juntado, tão somente, documentos dissociados dos motivos da manutenção do seu ergástulo, não existe outro caminho que não seja o indeferimento da liminar vindicada. Diante do exposto, não emergindo evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/12/2021 20:50
Juntada de malote digital
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21/12/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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