TJMA - 0822314-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ARCANGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:23
Indeferida a petição inicial
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22/01/2022 14:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 06:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0822314-19.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ARCANGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO ADVOGADA: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 17.186) IMPETRADOS: MARCELO ELIAS MATOS E OKA, JUIZ AUXILIAR DA 4ª VARA CIVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Na forma do art. 14, I, f do RITJ/MA, redistribua-se livremente no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/01/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:51
Declarada incompetência
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07/01/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0822314-19.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ARCANGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO ADVOGADA: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 17.186) IMPETRADOS: MARCELO ELIAS MATOS E OKA, JUIZ AUXILIAR DA 4ª VARA CIVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arcangela Francisca Costa Sampaio, contra ato praticado por Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível de São Luís/MA que, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse com pedido de Liminar e Perdas e Danos (Processo nº: 0853231-18.2021.8.10.0001), concedeu liminar à parte autora da demanda – GRAND PARK – PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a impetrante que a empresa GRAND PARK – PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou, contra a mesma, Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse com pedido de Liminar e Perdas e Danos em razão de inadimplência em contrato de compra e venda, tendo como objeto o apartamento 507, Edifício Jequitibá, do empreendimento Grand Park - Parque das Árvores. Que já tentou firmar acordo com a empresa, sem obter sucesso e que encontra-se desempregada e sem condições de arcar com o pagamento de aluguel, caução, gastos com mudança e todas as demais despesas em caso de despejo.
Assevera que foi proferida decisão pelo STF prorrogando até 31/03/2022 as regras que suspendem os despejos e desocupações por conta da Pandemia do Covid-19. Com base nos referidos fatos, ao final requer que seja concedida a segurança, determinando a revogação da medida liminar concedida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº: 0853231- 18.2021.8.10.0001. São os fatos que merecem relato.
Decido. Inicialmente, em que pese a argumentação desenvolvida pela impetrante, vê-se que a mesma não juntou aos autos documentação necessária ao exame do presente mandado de segurança, fato esse a inviabilizar a análise de sua pretensão. Ademais, diante dos fatos narrados, é forçoso lembrar que somente em casos excepcionais, caracterizados por patente ilegalidade (teratologia jurídica) ou abuso de poder, é que se tem oportunizado a utilização do mandado de segurança para o contraste de ato ou decisão de natureza jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA; ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRF da 3ª Região, que não conheceu de dois agravos internos opostos contra decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
No Tribunal de origem, a segurança foi negada.
Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido.
II - No julgamento do RMS n. 46.144, a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica.
III - Também, no julgamento do MS n. 21.883, a Corte Especial do STJ definiu que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
Nesse mesmo sentido: AgRg no MS n. 21.047/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014 e RMS n. 44.537/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014.
IV - Pois bem, no presente caso, além de não se vislumbrar qualquer aspecto teratológico ou abusivo no ato judicial, o impetrante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de não haver teratologia nas decisões impugnadas, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58305 SP 2018/0194945-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) Não bastassem tais considerações, outra peculiaridade do caso aniquila a tentativa de demonstração de direito líquido e certo por parte da impetrante: é que o mandamus foi impetrado em afronta direta à Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. In casu, verifico que a decisão proferida pela autoridade dita coatora não é teratológica ou flagrantemente ilegal, nem consubstancia abuso de poder.
Trata-se, na verdade, de decisão proferida por autoridade jurisdicional competente e que foi devidamente fundamentada, com recurso pertinente e com possibilidade de efeito suspensivo.
Assim sendo, não vislumbro probabilidade de sustação dos efeitos dessa decisão via mandado de segurança e em sede de plantão. Ademais, considerando que a decisão contra a qual a impetrante se insurge foi proferida em 22/11/2021, fica nítido que o objetivo da litigante é, na prática, obter reexame de pedido já apreciado pelo órgão jurisdicional competente, isto é, o juízo da 4a Vara Cível de São Luís/MA.
Esse tipo de expediente é vedado em plantão judiciário, nos termos do Artigo 1º, §1º, da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça.
In verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Outrossim, oportuno destacar que em consulta ao sistema PJE1, verificou-se que a impetrante se insurgiu contra a mesma decisão por meio da interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Processo n.º 0811169-15.2021.8.10.0000). Ante o exposto, considerando-se a ausência de teratologia na decisão impugnada e a vedação estabelecida no art. 1º, §1º, da Resolução nº 71 do CNJ, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 20 de dezembro de 2021. Desembargador Lourival de jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1Consulta a https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=326012&ca=d2d028f5b21e266e535562044607590ded9bf75c16cbeea2770eab4899c3b8e8f4a48805913e2d8a7421a954b9885a16, realizada em 20.12.2021, as 16:56hs. = -
20/12/2021 23:11
Juntada de malote digital
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20/12/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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