TJMA - 0822185-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL-MA em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de junho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0822185-14.2021.8.10.0000 - BACABAL Paciente: Rodrigo Cardoso Silva Advogado: Tiago Abreu dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto. 2.
Suficientemente fundamentada a decisão colacionada aos autos, deve ser ela, por isso mesmo, preservada. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rodrigo Cardoso Silva, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 43 (quarenta e três) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 244-B, do ECA, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, que reclama indevidamente obstado em sentença, não obstante preenchidos todos os pressupostos a tanto necessários. Nessa esteira, pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Denegada a liminar (ID 15109808), vieram as informações, dando conta de que pelo paciente já interposto o competente recurso, hoje no aguardo das respectivas contrarrazões. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, ID 15469766, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, tem-se vedado o Apelo em liberdade, no específico caso, ao entendimento de que prevalentes, ainda, os motivos que ensejaram o próprio decreto constritivo. Nessa esteira, imperioso notar que, em casos assim, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). Com isso em mente, porém, anoto aos autos não juntada a decisão que efetivamente decretara a custódia, mas tão somente aquelas que, verificando prevalentes os seus termos, a mantiveram, denegando pedidos de liberdade provisória. Sob tal prisma, inviabilizada a análise dos fundamentos que deram origem à custódia, não vejo como ter por carentes de fundamentação os julgados que tão somente a preservaram, vez que arrimados, exatamente, nos seus próprios termos. Despontando a custódia, ademais, como conclusão lógica da própria condenação, e suficientemente atendido o dever de fundamentação, no que respeita aos julgados trazidos aos autos, cumpre prestigiar, em casos afins, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir. Não se perfazendo, pois, o constrangimento alegado, exatamente porque, como cediço, o direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, atendendo às peculiaridades de cada caso, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:16
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO CARDOSO SILVA - CPF: *16.***.*37-07 (PACIENTE)
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22/06/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL-MA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SILVA em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:07
Decorrido prazo de JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL-MA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 22:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL-MA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 09:33
Juntada de petição
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24/01/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 06:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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17/01/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 11:10
Juntada de documento
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07/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822185-14.2021.8.10.0000 – BACABAL/MA Paciente: Rodrigo Cardoso Silva Impetrante: Tiago Abreu dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bacabal. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Compulsando os autos, observo que a distribuição do presente writ se deu por sorteio, contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência anterior dos Habeas Corpus nº 0802685-59.2021.8.10.0000, que versa sobre o mesmo fato e foi distribuído ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 293, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP. Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
21/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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