TJMA - 0822340-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO VÍCTOR GAMA COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DINIZ DOS ANJOS em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO VÍCTOR GAMA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DINIZ DOS ANJOS em 17/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
11/02/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DINIZ DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAO VÍCTOR GAMA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO VÍCTOR GAMA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DINIZ DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO VÍCTOR GAMA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DINIZ DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:20
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2022 13:34
Juntada de malote digital
-
27/01/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
22/01/2022 08:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
22/01/2022 06:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/01/2022 11:36
Juntada de termo
-
07/01/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822340-17.2021.8.10.0000 Paciente : Domingos Antônio Diniz dos Anjos Impetrante : João Víctor Gama Costa (OAB/MA nº 17.987) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, MA Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Autos a mim conclusos no sistema PJe às 16h14min, durante o plantão judiciário de 2º Grau de 30.12.2021.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado João Víctor Gama Costa, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, MA.
A impetração (ID nº 14433514) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Domingos Antônio Diniz dos Anjos, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, proferida em ação de alimentos contra ele deflagrada (proc. nº 0801400-49.2019.8.10.0049), se encontra preso desde 16.12.2021 em face de sua condição de inadimplente em relação a dívida alimentar de sua responsabilidade.
Antecedendo-me na condução deste processo, o então Desembargador Plantonista Lourival de Jesus Serejo Sousa determinou fossem requisitadas informações ao Juízo a quo, ante a existência de “dúvidas sobre a efetiva quitação dos débitos, já que se junta depósitos com data ainda de 2020” (cf.
ID nº 14433477). Houve, posteriormente, indeferimento do pedido de liminar (cf.
ID 14447259).
Agora, o impetrante renova os mesmos argumentos outrora arguidos, fazendo a juntada de cópia integral do processo nº 0801400-49.2019.8.10.0049 (cf.
ID nº 14455583), em que se dá o cumprimento de sentença que estabeleceu pensão alimentícia a ser paga pelo paciente.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que se verifica no caso em epígrafe.
Colhe-se dos autos que o menor João Victor Moreira dos Santos, representado por sua genitora, Sra.
Aline de Jesus Moreira, ingressou, através da Defensoria Pública, ainda no ano de 2019, com pedido de cumprimento de sentença condenatória que impôs ao ora paciente a obrigação de pagar alimentos ao seu filho acima nominado (proc. nº 0801400-49.2019.8.10.0049).
Como não houve adimplemento da dívida alimentar então cobrada judicialmente e referente aos meses de abril e maio de 2019, o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil.
Frise-se que referida pensão alimentícia foi estabelecida no valor equivalente a 15% do salário mínimo (cf.
ID nº 14455583, págs. 69-70 e 110-111).
Nesse ponto, destaco que a prisão do paciente decorre de determinação derivada de carta precatória oriunda do Juízo da comarca de Olinda Nova do Maranhão, expedida em 2019, cujo cumprimento pelo Juízo deprecado - 3ª Vara de Paço do Lumiar -, somente se verificou em dezembro de 2021 (cf.
ID nº 14455583).
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pelo impetrante através do ID nº 14455583, págs. 11-20, demonstram ter ocorrido o pagamento integral da dívida executada inicialmente (R$302,39), levando a crer que houve o adimplemento inclusive das prestações vencidas após o ajuizamento da execução.
Assim concluo porque os comprovantes de depósito bancário em favor Sra.
Aline de Jesus Moreira juntados aos autos, com datas em meses variados de 2019, 2020 e 2021, ultrapassam a quantia de 5 mil reais.
Destaco a quantia de R$1.250,00, paga pelo paciente em 16.12.2021.
Nesse sentido, torna-se imperiosa a soltura do executado, na forma do art. 528 do CPC, in verbis: “CPC.
Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Ressalto que esta decisão não tem valor de quitação quanto à dívida do paciente nos autos do processo nº 0801400-49.2019.8.10.0049, servindo os cálculos aqui realizados somente a título de parâmetro para análise da licitude da prisão civil em questão.
Nesse contexto, verificada a ilegalidade na situação sob análise a ensejar o deferimento do pleito liminar formulado.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do presente remédio constitucional, para revogar o decreto prisional existente contra o paciente Domingos Antônio Diniz dos Anjos, decorrente dos autos do processo nº 0801400-49.2019.8.10.0049.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Requisitem-se às autoridades judiciárias da 3ª Vara de Paço do Lumiar e da comarca de Olinda Nova do Maranhão, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Encaminhe-se o feito à distribuição, consoante norma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista -
30/12/2021 21:11
Juntada de termo
-
30/12/2021 20:58
Juntada de malote digital
-
30/12/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
29/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS n° 0822340-17.2021.8.10.0000 Paciente : Domingos Antônio Diniz dos Anjos Impetrante : João Víctor Gama Costa (OAB/MA nº 17.987) Impetrada : Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, MA Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 1. Autos a mim encaminhado às 22h:36min., em Plantão Judiciário de 2º Grau deste dia 27.12.2021. 2.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado João Víctor Gama Costa, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, MA.
A impetração (ID nº 14433514) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Domingos Antônio Diniz dos Anjos, o qual teve sua prisão civil efetuada em 16.12.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, que decretou, nos autos da execução de alimentos nº 0801400-49.2019.8.10.0049, a custódia do paciente em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia fixada em benefício da sua filha A. de J.
M.
M.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O paciente arcou com todas as prestações alimentícias referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, arbitradas em favor da sua filha; 2) Registra que tomou conhecimento da ordem de prisão contra si exarada somente no momento da execução da carta precatória encaminhada ao Juízo o seu domicílio – Comarca de Olinda Nova, MA –, apresentando, nessa oportunidade, os comprovantes de pagamento da sua obrigação alimentícia; 3) Registra que a “(...) secretária judicial de Olinda Nova – MA chegou ainda a cumprir referida carta, contudo, talvez devido ao recesso, a carta precatória não foi devidamente recebida; e não se sabe se o juízo tomou conhecimento do seu cumprimento, pois o processo tramita em segredo de justiça.” Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à execução de alimentos contra si aforada e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14433514 ao 14433525 e 14433761 ao 14433767.
A autoridade coatora, conforme certidão lançada sob ID nº 11804222, não encaminhou a esta Corte de Justiça as informações que lhe foram requisitadas (cf.
ID nº 14433477) pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Da análise dos autos, constato que o pleito sob exame e a prova documental que o instrui acham-se falto de elementos suficientes para a concessão da medida liminar pretendida.
Isto porque, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos de constatação, prima facie, de ilegalidade ou abuso de poder apontado pelo impetrante. In casu, não resta vislumbrada a ocorrência dos pressupostos processuais a autorizarem seu deferimento, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Na espécie constato que alegada adimplência do paciente em relação às suas obrigações de cunho alimentar não se acha suficientemente demonstrada nos autos, ante a ausência da totalidade dos comprovantes referentes ao período por ele supostamente inadimplido ou qualquer comprovante de apresentação dessa documentação ao juízo da comarca de Olinda Nova do Maranhão, MA.
Portanto, não resta aclarada, na espécie, a ocorrência dos pressupostos processuais a autorizarem o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar, conforme formulado na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Plantonista -
28/12/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 11:57
Juntada de petição
-
27/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822340-17.2021.8.10.0000 PACIENTE: DOMINGOS ANTÔNIO DINIZ DOS ANJOS IMPETRANTE: JOÃO VICTOR GAMA COSTA (OAB/MA 17.987) IMPETRADO: JUÍZO DA 3º VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Domingos Antônio Diniz dos Anjos, buscando revogar a prisão civil contra ele decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paço de Lumiar. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso civilmente desde o dia 16/12/2021 por suposto débito alimentício, tendo em vista não ter efetuado o pagamento das pensões referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. A impetração alega que o paciente arcou com todas as suas obrigações, “pagando, inclusive, dois, três meses de forma antecipada.” Assevera, que como prova de suas alegações, fez juntada de todos os comprovantes de depósito, demonstrando, assim, o pagamento do débito alimentício, inclusive a maior, no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), porquanto a exequente pleiteia no período executado a quantia de R$ 5.208,30 (cinco mil, duzentos e oito reais e trinta centavos). Com base nesses argumentos, requer a concessão imediata da ordem in limine, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o essencial a relatar.
Decido. O Habeas Corpus sabe-se, é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Desta forma, oportuno registrar que não obstante carente de previsão legal específica, a liminar em Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias exige, por certo, a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares, periculum in mora e fumus boni iuris.
Há que de logo restarem comprovadas, pois, a urgência, a necessidade e a relevância da medida, evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem. No caso em exame, e tendo em vista o noticiado, considerando, de qualquer sorte, a gravidade do caso, mas sendo necessária a comprovação contemporânea do efetivo pagamento dos alimentos, tenho por prudente que seja a autoridade dita coatora previamente instada a juntar suas informações. Trago precedente do Supremo Tribunal Federal que, enfrentando caso semelhante, decidiu: “Concessão de liminar e pedido de informações – STF: ‘A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar.
Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional.
O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido.
Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator.
Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos) Nesses termos, restando dúvidas sobre a efetiva quitação dos débitos, já que se junta depósitos com data ainda de 2020, oficie-se ao juízo da Terceira Vara da Comarca de Paço de Lumiar, para prestar as informações necessárias sobre o processo e aclarar sobre o real valor devido. Após, tornem os autos conclusos, para análise do pleito dito urgente. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
21/12/2021 20:52
Juntada de malote digital
-
21/12/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
21/12/2021 15:37
Juntada de petição
-
21/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-68.2021.8.10.0056
Maria Helena Oliveira do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:01
Processo nº 0803016-18.2021.8.10.0137
Delegacia de Policia Civil de Tutoia
Mateus Rodrigues Sousa
Advogado: Emerson Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 12:58
Processo nº 0802024-59.2021.8.10.0007
Matheus da Cunha Silva
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 09:19
Processo nº 0802003-83.2021.8.10.0007
Carlos Eduardo Pereira Silva
Rock World S.A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 19:00
Processo nº 0800054-58.2020.8.10.0007
Josue de Jesus Franca Viegas Junior
Attus Investimentos e Participacoes Eire...
Advogado: Josivan de Jesus Soares Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 18:42