TJMA - 0802003-83.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
29/07/2022 19:16
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS GUIMARAES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:11
Decorrido prazo de INGRESSO.COM LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:11
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802003-83.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA OAB/MA 16926 PROMOVIDA: INGRESSO.COM LTDA Advogado: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ 85211 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA, em desfavor da INGRESSO.COM LTDA, sustentando, em suma, que a Rock World S.A divulgou em seu site que a partir das 19hs do dia 21/09/2021 iniciaria a venda dos ingressos antecipados para o evento Rock in Rio 2022 e que às 19hs desse dia ingressou no site da requerida e ficou aguardando por mais de horas para ser direcionado para a página da compra, mas houve aviso de erro e que por volta das 21hs os ingressos esgotaram, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito.
In casu, vislumbro que a conduta do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, vez que trouxe à colação apenas um vídeo de tentativa de acesso a um ambiente virtual, sem identificação do nome do usuário do serviço de internet, além de fotos do sítio eletrônico de venda de ingressos, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o demandante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação comprovação hábil a provar a alegada tentativa de realização da compra do fustigado ingresso, com a juntada de documentos, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Assim sendo, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º JECRC -
06/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2022 18:17
Juntada de contestação
-
26/01/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2022 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802003-83.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926 REQUERIDO: ROCK WORLD S.A e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/02/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
22/12/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2021 15:17
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-53.2021.8.10.0101
Maria Oneide Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:05
Processo nº 0800287-68.2021.8.10.0056
Maria Helena Oliveira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:05
Processo nº 0800287-68.2021.8.10.0056
Maria Helena Oliveira do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:01
Processo nº 0803016-18.2021.8.10.0137
Delegacia de Policia Civil de Tutoia
Mateus Rodrigues Sousa
Advogado: Emerson Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 12:58
Processo nº 0802024-59.2021.8.10.0007
Matheus da Cunha Silva
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 09:19