TJMA - 0822308-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 09:53
Juntada de malote digital
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de OSCAR ROBERTO COSTA MARINHO em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 23:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/04/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 08:47
Juntada de petição
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08/04/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:26
Decorrido prazo de OSCAR ROBERTO COSTA MARINHO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 14:03
Juntada de documento
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14/02/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Lu´s em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:04
Juntada de petição
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22/01/2022 13:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 06:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/01/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 17:37
Juntada de malote digital
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12/01/2022 13:48
Juntada de malote digital
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12/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822308-12.2021.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: Execução Penal nº 5000403-92.2020.8.10.0141.
PACIENTE: OSCAR ROBERTO COSTA MARINHO.
IMPETRANTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEIÇÃO FILHO (OAB/MA 12419).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Indeferida a liminar pretendida (ID 14425887), aguarde-se em secretaria (Coordenação Criminal) o transcurso do prazo estabelecido para apresentação de informações pelo juízo impetrado e, ao fim, certificada a juntada aos autos, remeta-se o feito à PGJ para emissão de parecer (2 dias – art. 420, do RITJMA).
Atendidas as diligências, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
10/01/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº. 0822308-12.2021.8.10.0000 PACIENTE: OSCAR ROBERTO COSTA MARINHO IMPETRANTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEIÇÃO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente OSCAR ROBERTO COSTA MARINHO, requerendo a benesse da saída temporária de natal. A impetração afirma que o paciente está preso desde 10.7.2019, cumprindo pena em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado, tendo requerido diversas vezes saída temporária neste ano de 2021 ao juiz da vara de execuções, todavia, não houve manifestação do mencionado magistrado. Afirma que o Ministério Público opinou favoravelmente a concessão da saída temporária condicionada à comprovação de boa conduta carcerária; que tal documento foi colacionado neste writ. Requer concessão de liminar para que o nome do paciente seja incluído na lista da saída temporária, tendo em vista cumprir todos os requisitos do artigo 123 da Lei de Execuções Penais. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. O pedido deve ser indeferido.
Explica-se. Para a benesse da saída temporária faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a sua devida concessão.
O requisito objetivo diz respeito ao “cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente” e o requisito subjetivo refere-se ao bom comportamento e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Todavia, não consta dos autos documentação idônea que confirme que o paciente já cumpriu mais 1/6 da pena, tal diligência probatória é inviável em sede de plantão judicial.
O parecer do Ministério Público de ID 14424967 não é suficiente a demonstrar o direito ao benefício. Ademais, deve-se ressaltar que o parecer do MP mencionado data de 4.5.2021 quando o condenado deveria cumprir uma pena de 14 (quatorze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Todavia, tal pena foi majorada, em novembro/2021, pelo douto desembargador José Luiz de Oliveira Almeida por força do apelo do Ministério Público para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Portanto, restou alterada a base do requisito objetivo imposto pelo artigo supracitado da LEP.
Inclusive, deve-se destacar que o impetrante não informou no presente habeas corpus a majoração da pena mencionada, onde já houve trânsito em julgado. Por fim, repete-se: o benefício da saída temporária de natal não é absoluta, cedendo às peculiaridades de cada caso concreto. Em outras palavras, a concessão da benesse requestada demanda o reconhecimento da presença de pressupostos de natureza objetiva e subjetiva cuja análise escapa, sobremaneira, ao quanto admitido na excepcional via do habeas corpus promovido em sede de plantão judiciário, não se podendo substituir o Juízo natural. Diante de todo o exposto, não emergindo evidente o fumus boni iuris alegado, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 20 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/12/2021 23:18
Juntada de malote digital
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20/12/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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