TJMA - 0822311-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida - 2ª Câmara Criminal
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09/06/2022 11:15
Juntada de termo
-
09/06/2022 11:13
Juntada de malote digital
-
09/06/2022 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/05/2022 06:00.
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26/05/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 25/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0822311-64.2021.8.10.0000 Recorrentes: Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB/MA 18.631) e outro Paciente: Francisco das Chagas Souza da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto, com fundamento no artigo 105 II a, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus de ID 14425374, que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Ordinário (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 692 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:43
Juntada de termo
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05/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2022 12:37
Juntada de malote digital
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05/04/2022 14:56
Juntada de petição
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16/03/2022 17:44
Juntada de recurso ordinário (211)
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11/03/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:29
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA - CPF: *38.***.*42-93 (PACIENTE)
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04/03/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 14:26
Juntada de parecer
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24/02/2022 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 17:00
Juntada de petição
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01/02/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 06:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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18/01/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 16:18
Juntada de malote digital
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18/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822311-64.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Vitória do Mearim (MA) Paciente : Francisco das Chagas Souza da Silva Impetrante: Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB/MA nº 9.067) Impetrado: Juíza de Direito da comarca de Vitória do Mearim Incidência Penal: Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Emmanuele Pinheiro Soares, em favor de Francisco das Chagas Souza da Silva, contra ato praticado pela juíza de direito da comarca de Vitória do Mearim, nos autos do processo nº 0800752-19.2021.8.10.0140 (0800869-10.2021.8.10.0140 ).
O impetrante esclarece, inicialmente, que o presente writ trata de pedido de extensão de ordem concedida em favor de Maria Joelma do Santos da Silva (HC nº 0816953-21.2021.8.10.0000) e, portanto, não é reiteração ou reapreciação de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente.
Infere-se da inicial que o paciente está preso há 04 (quatro) meses, em razão de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão expedido pela apontada autoridade coatora, pela suposta prática de crime tipificado nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Sustenta, em síntese, que a corré Maria Joelma do Santos da Silva e o paciente foram presos pelo mesmo processo e possuem a mesma situação fático-processual, sendo de rigor a extensão do benefício concedido à primeira nos autos do HC nº 0816953-21.2021.8.10.0000.
Pontua que responde pelo mesmo crime, que igualmente não é grande traficante, também ostenta condições favoráveis e que a decisão que manteve a sua prisão carece igualmente de fundamentos concretos.
Aduz que não foi apreendida qualquer quantidade de drogas em poder do paciente e que sua prisão decorre somente de uma conversa interceptada em que menciona a irrisória quantidade de 5g (cinco gramas) de droga, que se coaduna com a sua condição de usuário.
Neste contexto, diz que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo esta desnecessária, e, portanto, deve ser substituída por medidas menos invasivas, ainda mais, por ser pessoa íntegra, possuir família e trabalho lícito, do qual obtém seu sustento e de seus filhos menores de idade, que dependem de seus cuidados.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a extensão da ordem ao ora requerente, por estarem presentes seus requisitos, concedendo ao acusado liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 14425376 a 14425490.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Nos termos do art. 580 do CPP, “[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Assim, a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais.
Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)1.
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, como dito alhures.
No caso, pelo menos neste juízo de prelibação, entendo que as situações fática e processual não se mostram símiles.
Em consulta aos autos principais, pela leitura da denúncia pude constatar que a situação fática do paciente guarda uma certa diferenciação e maior gravidade a da corré Maria Joelma, pois, além de ambos estarem inseridos na prática da traficância, ficou consignado na exordial acusatória que Francisco das Chagas mantém contato direto e constante com “Porquinha”, um dos principais líderes da associação criminosa.
Ou seja, os fatos, a ele atribuídos, denotam uma gravidade, em concreto, bem mais acentuada, o que autoriza nesta cognição rarefeita a manutenção do ergástulo cautelar, sobretudo porque se trata da desarticulação de uma grande associação criminosa para o tráfico de drogas.
Portanto, entendo, nesta seara, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998 -
17/01/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:01
Juntada de malote digital
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17/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 07:39
Juntada de documento
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10/01/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 19:34
Juntada de petição
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21/12/2021 19:31
Juntada de petição
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21/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822311-64.2021.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA IMPETRANTES: LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUZA (OAB/MA 14296) E MARIA EMANUELE PINHEIRO SOARES (OAB/MA 18631) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Francisco das Chagas Souza da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim. Em narrativa aos fatos, afirmam os impetrantes que o paciente foi preso há cerca de 4 (quatro) meses pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº. 11343/2006.
Em síntese, pedem que sejam estendidos ao ora paciente os efeitos da ordem concedida em favor de Maria Joelma dos Santos Silva no julgamento do Habeas Corpus nº. 0816953-21.2021.8.10.0000, já que ela é corré e foi presa no mesmo processo instaurado em face do paciente, possuindo também a mesma situação fática-processual.
Em que pese a argumentação desenvolvida pelos impetrantes, observa-se que se trata, aqui, de prisão preventiva que já perdura desde o mês de setembro do corrente ano, e o acórdão sobre o qual os impetrantes solicitam extensão de efeitos foi proferido em sessão do dia 11.11.2021, com assinatura eletrônica que data desde o dia 19.11.2021 (ID 14425376), e trânsito em julgado em 10.12.2021. Assim, por força do lapso temporal verificado desde a assinatura do acórdão cujos efeitos pretendem que sejam estendidos ao paciente, não vislumbro que a matéria esteja revestida do caráter de urgência e/ou excepcionalidade próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem: a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações conferidas pela Resolução nº. 326/2020); o art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal[1]; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão[2].
De tal modo, não se vislumbra razões para que o paciente, que teve oportunidade de ingressar com seu pedido no expediente forense normal, preferisse fazê-lo em sede de plantão judiciário somente em 20.12.2020.
Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 20 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista [1] Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
20/12/2021 23:08
Juntada de malote digital
-
20/12/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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