TJMA - 0821533-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JUÍZO 1ª VARA CRIMINAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de JUÍZO 1ª VARA CRIMINAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 13:52
Juntada de malote digital
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13/10/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de outubro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0821533-94.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Antônio David Pinheiro Lopes Advogado: Tiago Silva de Assunção (OAB/MA 14668) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo.
Aqui, temos vários réus (dezenove) respondendo por condutas complexas, pedidos sucessivos de liberdade e cenário de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), obrigando adiantamento justificável de atos processuais por conta de medidas adotadas pela administração do Poder Judiciário para evitar disseminação da doença (ex vi; Portaria TJ – 7502021, Portaria TJ – 9252021, Portaria GP – 1482021 do TJ/MA, Portaria GP – 1912021 do TJ/MA e Portaria GP – 1952021 do TJ/MA), facilmente se percebe que o prolongamento da instrução é medida natural.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Sousa. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 04 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio David Pinheiro Lopes, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial foi preso em flagrante em 24/03/2021, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, convertida em prisão preventiva.
Após concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia 26/03/2021, foi decretada nova prisão preventiva em 19/07/2021, desta feita, com indícios de participação como integrante da organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, situação que permanece até a presente data. Aponta, como principal fundamento, a suposta existência de excesso de prazo da investigação que culminou na prisão do acusado, que estaria se prolongando desde abril de 2021. Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “Que seja liminarmente concedida à ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, para que seja expedido competente ALVARÁ DE SOLTURA ao paciente pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo e/ou seja concedida liberdade provisória com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares da prisão ou prisão domiciliar por monitoramento eletrônico; No mérito: Que seja julgado totalmente procedente a ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR na forma da lei e regimento interno desta Corte,” (Id 14235200 - Pág. 11). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 14235 201 – Id 14235 444). Inicialmente distribuídos os autos ao em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, este determinou sua redistribuição ao d.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, em razão de prevenção ao HABEAS CORPUS nº 0819347-98.2021.8.10.0000 (Id 14434438 - Pág. 1), sendo remetido ao em.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, sucessor do em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro na Segunda Câmara Criminal (Id 14476945 - Pág. 1), tendo o pedido de liminar sido indeferido (Id 14521686 – Págs. 1-2). Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça detectou prevenção deste julgador e pede redistribuição: “ (…) Observa-se, ainda, que no supracitado Habeas Corpus nº 0819347-98.2021.8.10.0000, em despacho datado de 24.01.221, Vossa Excelência constatara anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0813405- 85.2021.8.10.000, da corré Josenice Alves de Souza (Ação Penal nº 0819347-98.2021.8.10.0000), julgado pela 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinando, assim, a redistribuição ao relator prevento.” (Id 14827979 - Pág. 2). O em.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa determinou redistribuição por conta de permuta: “Tendo em vista o deferimento da permuta deste signatário para a 5ª Câmara Cível, conforme decisão tomada na 1ª Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09.02.2022 e ATO - 1882022, devolvam-se os autos à Coordenadoria competente para a devida redistribuição, nos termos do art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal.” (Id 15029108 - Pág. 1). Nesse ínterim, a impetração atravessa petição informando que a custódia do acriminado ainda não foi revalidada e pede seja relaxada a prisão (Id 15165242 - Pág. 1). O processo, via redistribuição, voltou para o em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, que desta feita, apontou prevenção deste julgador: “Em decisão de ID nº 14424910, o Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho determinou a redistribuição do presente processo a esta 2ª Câmara Criminal, ante a existência de prevenção decorrente do HC nº 0819347-98.2021.8.10.0000.
Sucede que, no referido mandamus, foi reconhecida a prevenção da Primeira Câmara Criminal, à vista da distribuição, em momento anterior, ao preclaro Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, do habeas corpus nº] 0813405-85.2021.8.10.000, que trata do mesmo processo na origem, o que também deve ser respeitado neste HC.” (Id 18125838 - Pág. 1). Nessas condições, o HABEAS CORPUS restou distribuído a este julgador que indeferiu o pedido de liminar por ausência dos requisitos legais (Id 18724 779). Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido “Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o paciente, em apertada síntese, excesso de prazo na formação de culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu.
Em documento de ID nº 49687187 (Chave de Acesso nº 21072616443369900000046569120) dos autos de n. 0821974-72.2021.8.10.0001, datado de 23 de julho de 2021, cumprimento de decisão de prisão preventiva contra o paciente, exarada por este juízo.
Em documento de ID nº 52655188 (Chave de Acesso nº 21091516405368500000049336291) decisão exarada nos autos de n. 0836245-86.2021.8.10.0001, datada de 15 de setembro de 2021, exarada por este juízo, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe o crime do artigo 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/2013 e artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Em documento de ID nº 53600919 (Chave de acesso nº 21092923300647300000050221224), datado de 29 de setembro de 2021, foi apresentada resposta à acusação do paciente.
Em documento de ID nº 66095877 (Chave de acesso nº 22050513201094200000061841213), decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva do paciente, revisando a prisão de todos os custodiados e impulsionando a marcha processual determinando a citação de outros acusados, datada de 05 de maio de 2022.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente, (…)” (Id 18881025 - Págs. 1-3). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, nos seguintes termos (Id 19151110 - Págs. 1 -10): “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo conhecimento do Habeas Corpus sob retina, e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A decretação da prisão preventiva do paciente teve por base apontamento da materialidade delitiva e autoria indiciária e necessidade de manutenção da ordem pública por conta de suposta atuação do paciente Antônio David Pinheiro Lopes como integrante organização criminosa, “Bonde dos 40” (Id. 14235365 – págs. 32-36 e Id. 14235366 – págs. 1-9): “(…) Segundo a autoridade policial, corroborada pelos elementos adiante analisados, ANTÔNIO DAVID (MATEMÁTICO") exerceria a função de "Geral" do BONDE DOS 40 na região dos bairros Cohatrac I, II, III, IV e V.
Jardim Araçagy.
Primavera e Alvorada (denominada "Parte de Cima"), tratando-se de uma das funções de liderança e/ou de poder dentro das "quebradas" sob domínio da facção.
O representado seria, em tese, o responsável por tomar as decisões sobre a aplicação de punições e sobre o "caixa financeiro" da facção, além de cuidar da distribuição de drogas aos "vapores" (pequenos traficantes, também chamados de "irmãos" ou "33") da região, na forma como detalhado no relatório de missão juntado aos autos.
O referido relatório, elaborado a partir de diligências de campo da Policia Civil, que ouviu informantes policiais e populares dos bairros em questão, aponta que, nos últimos meses, o bairro Cohatrac e adjacências estaria passando por uma intensa onda de violência, possivelmente associada à atuação de um "braço" da facção BONDE DOS 40, que domina a região.
Segundo as informações levantadas, a célula "Complexo do Cohatrac – CPX", dominada pela facção BONDE DOS 40, estaria dividida em duas partes, a saber: "Parte de Cima" (composta pelos bairros Cohatrac 1, II, III, IV e V, Jardim Araçagy.
Primavera e Alvorada) e "Parte de Baixo" (composta pelos bairros Trizidela da Maioba, Cohabiano.
Nova Aurora e Novo Cohatrac) e notoriamente subordinação.
Nessa região, o grupo se organizaria seguindo a estruturação hierárquica tipica associada à facção, escalonada em posições de liderança e outras de Sobre isso, relevante recordar que, conforme consta da peça informativa, e que é de conhecimento público geral. o BONDE DOS 40 possui os seus niveis de hierarquia. considerando do topo da pirâmide para a base, divididos em: Conselhos de 1º e 2º Escalão: Gerais do Sistema: Gerais do Estado: Torres Gerais (ou simplesmente.
Torres).
Disciplinas, e Soldados ("33" ou "irmãos"), sendo estes últimos os responsáveis por meramente executar as atividades determinadas pelos agentes das escalas superiores de comando. (…)” (Grifamos). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das ações. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Consta dos autos que o acriminado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, conforme registrou o juízo de base em suas informações, o Paciente já apresentou resposta à acusação, e, na data de 05/05/2022, a prisão de todos os acusados foi revista. Quando do recebimento da denúncia, o juízo de base destacou que o paciente Antônio David Pinheiro Lopes exerce o posto de comando na ORCRIM da parte de cima da célula criminosa “Complexo do Cohatrac – CPX”, com atuação de liderança, uma vez que as decisões de punições e a responsabilidade pelo caixa financeiro da facção eram de sua responsabilidade: “[…] Evidencia que o denunciado ANTÔNIO DAVID PINHEIRO LOPES, vulgo “MATEMÁTICO” exerce o posto de comando na ORCRIM da parte de cima da célula criminosa “COMPLEXO DO COHATRAC – CPX”, com atuação de liderança, visto que as decisões de punições e a responsabilidade pelo caixa financeiro da facção eram de sua responsabilidade. (…) Verifico, portanto, a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos acusados, conforme se extrai da farta documentação que instrui a peça acusatória, a exemplo de relatório de extração de dados dos celulares apreendidos em poder de LENO JORGE JANSEM MOREIRA e da menor N.C.D., os depoimentos de alguns denunciados que afirmam integrar organização criminosa “Bonde dos 40”, as prisões em flagrante realizadas, os autos de apresentação e apreensão, (tendo-se apreendido significativa quantidade de drogas, em circunstâncias que indicam que estavam preparadas para a comercialização, além da apreensão de armas e munições), e outros elementos probatórios, razão pela qual considero haver justa causa para a ação penal, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP”. (Grifamos; Id. 14235215 – págs. 128-131). Quanto ao excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), correta a ponderação antigo relator o em.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, (Id 14521686 – Págs. 1-2) quando afirma: “Consta nos autos a informação de que o paciente já foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes em contexto de associação criminosa).
Outrossim, o prazo alongado da investigação justifica-se por sua complexidade, uma vez que dá conta da prática de crimes planejados e executados pela organização criminosa denominada “Bonde dos 40”. Conforme já havia consignado, aqui temos vários réus (dezenove; Id 14235 216 - Pág. 10), fator que justifica a dilatação dos prazos dos atos processuais, fato destacando, também, nas informações (Id 18881025 - Págs. 1-3), onde se vê, também, vários pedidos de revogação de preventiva, fator que se soma ao retardo na marcha processual. Então, quando temos vários réus respondendo por condutas complexas, pedidos sucessivos de liberdade e cenário de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), obrigando adiantamento justificável de atos processuais por conta de medidas adotadas pela administração do Poder Judiciário para evitar disseminação da doença (EX VI; Portaria TJ – 7502021, Portaria TJ – 9252021, Portaria GP – 1482021 do TJ/MA, Portaria GP – 1912021 do TJ/MA e Portaria GP – 1952021 do TJ/MA), facilmente se percebe que o prolongamento da instrução é medida natural: STJ Processo HC 612716 / MA HABEAS CORPUS 2020/0237283-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências.
Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h.
Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (Grifamos) Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando destaca: “(…) Observa-se, portanto, que o feito é complexo, tendo em vista a multiplicidade de réus (dezenove no total), e com uma pluralidade de defensores.
Dessa forma, não restou constatado o apontado constrangimento ilegal.(…)” (Id 19151110 - Pág. 7). Rechaço a alegação de excesso de prazo. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 04 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:01
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES - CPF: *51.***.*81-71 (PACIENTE)
-
04/10/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:40
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 14:08
Juntada de parecer
-
30/07/2022 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
26/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JUÍZO 1ª VARA CRIMINAL em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821533-94.2021.8.10.0000 Paciente: Antônio David Pinheiro Lopes Advogado: Tiago Silva de Assunção (OAB/MA 14668) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001 Proc.
Ref. 0819498-61.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio David Pinheiro Lopes, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial foi preso em flagrante em 24/03/2021, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, convertida em prisão preventiva.
Após concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia 26/03/2021, foi decretada nova prisão preventiva em 19/07/2021, desta feita, com indícios de participação como integrante da organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, situação que permanece até a presente data. Aponta, como principal fundamento, a suposta existência de excesso de prazo da investigação que culminou na prisão do acusado, que estaria se prolongando desde abril de 2021.
Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “Que seja liminarmente concedida à ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, para que seja expedido competente ALVARÁ DE SOLTURA ao paciente pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo e/ou seja concedida liberdade provisória com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares da prisão ou prisão domiciliar por monitoramento eletrônico; No mérito: Que seja julgado totalmente procedente a ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR na forma da lei e regimento interno desta Corte,” (Id 14235200 - Pág. 11). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 14235 201 – Id 14235 444). Inicialmente distribuídos os autos ao em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, este determinou sua redistribuição ao Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, em razão de prevenção ao Habeas Corpus nº 0819347-98.2021.8.10.0000 (Id 14434438 - Pág. 1), sendo remetido ao em.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, sucessor do em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro na Segunda Câmara Criminal (Id 14476945 - Pág. 1), tendo o pedido de liminar sido indeferido (Id 14521686 – Págs. 1-2). Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça detectou prevenção deste julgador e pede redistribuição: “ (…) Observa-se, ainda, que no supracitado Habeas Corpus nº 0819347-98.2021.8.10.0000, em despacho datado de 24.01.221, Vossa Excelência constatara anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0813405- 85.2021.8.10.000, da corré Josenice Alves de Souza (Ação Penal nº 0819347-98.2021.8.10.0000), julgado pela 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinando, assim, a redistribuição ao relator prevento.” (Id 14827979 - Pág. 2). O em.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa determinou redistribuição por conta de permuta: “Tendo em vista o deferimento da permuta deste signatário para a 5ª Câmara Cível, conforme decisão tomada na 1ª Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09.02.2022 e ATO - 1882022, devolvam-se os autos à Coordenadoria competente para a devida redistribuição, nos termos do art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal.” (Id 15029108 - Pág. 1). Nesse ínterim, a impetração atravessa petição informando que a custódia do acriminado ainda não foi revalidada e pede seja relaxada a prisão (Id 15165242 - Pág. 1). O processo, via redistribuição, voltou para o em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que desta feita, apontou prevenção deste julgador: “Em decisão de ID nº 14424910, o Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho determinou a redistribuição do presente processo a esta 2ª Câmara Criminal, ante a existência de prevenção decorrente do HC nº 0819347-98.2021.8.10.0000.
Sucede que, no referido mandamus, foi reconhecida a prevenção da Primeira Câmara Criminal, à vista da distribuição, em momento anterior, ao preclaro Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, do habeas corpus nº] 0813405-85.2021.8.10.000, que trata do mesmo processo na origem, o que também deve ser respeitado neste HC.” (Id 18125838 - Pág. 1). Nessas condições, o HABEAS CORPUS restou distribuído a este julgador. É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a Ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Que seja liminarmente concedida à ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, para que seja expedido competente ALVARÁ DE SOLTURA ao paciente pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo e/ou seja concedida liberdade provisória com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares da prisão ou prisão domiciliar por monitoramento eletrônico; No mérito: Que seja julgado totalmente procedente a ORDEM DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CUMULADO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR na forma da lei e regimento interno desta Corte,” (Id 14235200 - Pág. 11). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, correta a ponderação antigo relator o em.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, (Id 14521686 – Págs. 1-2) quando afirma: “Consta nos autos a informação de que o paciente já foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes em contexto de associação criminosa).
Outrossim, o prazo alongado da investigação justifica-se por sua complexidade, uma vez que dá conta da prática de crimes planejados e executados pela organização criminosa denominada “Bonde dos 40”. Aqui temos vários réus (dezenove; Id 14235216 - Pág. 10), fator que justifica a dilatação dos prazos dos atos processuais. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 15 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/07/2022 13:59
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 14:32
Juntada de documento
-
28/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/06/2022 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2022 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:21
Juntada de documento
-
05/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2022 10:33
Juntada de petição
-
15/02/2022 00:50
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:06
Juntada de documento
-
11/02/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 04:43
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE ASSUNCAO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 22:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
22/01/2022 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
14/01/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA HABEAS CORPUS Nº 0821533-94.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO DAVID PINHEIRO LOPES ADVOGADO: TIAGO SILVA DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 14668) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antônio David Pinheiro Lopes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís. Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em 24/03/2021, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, convertida em prisão preventiva.
Após concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia 26/03/2021, foi decretada nova prisão preventiva em 19/07/2021, desta feita, com indícios de participação como integrante da organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, situação que permanece até a presente data. Aponta, como principal fundamento, a suposta existência de excesso de prazo da investigação que culminou na prisão do acusado, que estaria se prolongando desde abril de 2021. Pugna o impetrante, em síntese, pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, substituindo-a por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares.
Para tanto, requer a concessão de liminar, e no mérito, a confirmação da ordem. Inicialmente distribuídos os autos ao em.
Des.
José de Ribmar Froz Sobrinho, este determinou sua redistribuição ao d.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, em razão de prevenção.
Por fim, veio o feito a mim concluso, na qualidade de sucessor. É o relatório.
Decido. A presente impetração visa ao relaxamento da prisão preventiva do paciente, com consequente expedição de alvará de soltura, substituindo-a por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares. Como sabido, a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. É certo que a concessão de liminar em Habeas Corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que, entretanto, não se verifica no caso em apreço. Consta nos autos a informação de que o paciente já foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes em contexto de associação criminosa).
Outrossim, o prazo alongado da investigação justifica-se por sua complexidade, uma vez que dá conta da prática de crimes planejados e executados pela organização criminosa denominada “Bonde dos 40”. Portanto, não antevejo, pelo menos em sede de cognição sumária, justo motivo a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a liminar ora pleiteada, nos termos em que deduzida, visando ao relaxamento da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo. Dessa forma, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar a existência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como por entender, também, acerca da pertinência da manutenção, a priori, da prisão preventiva. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/01/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 11:31
Juntada de documento
-
07/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0821533-94.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: ANTÔNIO DAVID PINHEIRO LOPES ADVOGADO: TIAGO SILVA DE ASSUNÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus nº 0819347-98.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, referiu-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2931 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, membro da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
21/12/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:56
Outras Decisões
-
12/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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