TJMA - 0822458-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2022 11:33
Juntada de petição
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30/11/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 12:34
Juntada de malote digital
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29/11/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822458-90.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0804195-36.2021.8.10.0056.
PACIENTE: RENATO MENEZES DA SILVA.
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 7925).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JARDIM.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renato Menezes da Silva, em face do juízo da Vara Única de Bom Jardim, com o intuito de evitar alegado constrangimento ilegal pela possível decretação de prisão preventiva.
Argumenta o impetrante, em síntese, que o paciente tomou conhecimento da existência da demanda originária, na qual decretada a prisão temporária de W.
A. da S., além de autorizada a coleta de material biológico e acesso a dados telefônicos e telemáticos em aparelhos eventualmente apreendidos, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A e art. 288, parágrafo único, ambos do CP.
Diz, ainda, que inobstante não exista mandado de prisão em desfavor do paciente, este se sentiu coagido por ter seu nome citado por delegados, uma vez que tem plena ciência de sua inocência e, assim, inexistindo justa causa, compreende inviável a decretação de futura custódia cautelar, pugnando pela expedição de salvo conduto em liminar, confirmada quando do julgamento de mérito.
Liminar indeferida pelo então Desembargador plantonista (ID 14438481).
Informações prestadas no ID 14444666.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifesta-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (ID 15051512).
Em petição acostada ao ID 15340469 o impetrante consigna que o habeas corpus tornou-se prejudicado, em razão da perda do objeto, porque o paciente faleceu. É o relatório.
DECIDO.
Inobstante tenha afirmado o falecimento do paciente, o impetrante, ainda que intimado por 2 (duas) vezes, não providenciou a juntada da certidão de óbito a comprovar o alegado.
Com efeito, ainda que não comprovado o falecimento, tenho que não assiste mais interesse processual ao prosseguimento da demanda, isto porque, a inércia do apelante, que inclusive possui poderes especiais de desistência outorgados em procuração, denota o desinteresse na tramitação do habeas corpus.
Ademais, tal como consignado no parecer da PGJ, sequer havia fundamento ao conhecimento da impetração, dada a inexistência de ato constritivo de liberdade – ou ameaça nesse sentido – em desfavor do paciente.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Comunique-se o juízo de base, apenas para fins de conhecimento.
Providencie-se a baixa do presente registro no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
28/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 05:07
Não conhecido o Habeas Corpus de RENATO MENEZES DA SILVA - CPF: *23.***.*35-50 (PACIENTE)
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09/06/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 20:29
Juntada de petição
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23/03/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822458-90.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0804195-36.2021.8.10.0056.
PACIENTE: RENATO MENEZES DA SILVA.
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 7925).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JARDIM.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Inobstante indeferida a liminar (ID 14438481), prestadas informações (ID 14444666) e apresentado parecer da PGJ (ID 15051512), o impetrante peticionou aos autos informando o falecimento do paciente.
Ocorre que não foi apresentada certidão de óbito a comprovar o fato apontado, razão pela qual determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada do referido documento.
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-se imediatamente conclusos os autos, devidamente certificados.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:43
Juntada de petição
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14/02/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/01/2022 19:43
Juntada de petição
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24/01/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2021 23:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822458-90.2021.8.10.0000 PACIENTE: RENATO MENEZES DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 7.925) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BOM JARDIM PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas corpus preventivo, impetrada em favor de Renato Menezes da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Bom Jardim.
Relata o impetrante que o paciente tomou conhecimento da existência do Processo nº 0804195-36.2021.8.10.0056, onde em acolhimento a representação subscrita pelos Delegados de Polícia Civil do Departamento de Combate ao Roubo de Instituições Financeiras – DCRIF, da Superintendência Estadual de Investigações Criminais –SEIC do estado do Maranhão, a magistrada plantonista, decretou a prisão temporária de Wanderson Araújo da Silva pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob acusação de suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º-A e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Alega, que no processo adrede referenciado as autoridades policiais fazem menção ao nome do paciente e que ao se deslocar à Superintendência Estadual de Investigações Criminais SEIS, no intuito de apresentá-lo, o impetrante recebeu a informação de que somente seria possível a apresentação daquele, mediante disponibilização do celular para ser periciado.
Aduz, que inobstante não constar nenhum mandado de prisão em nome do paciente, o mesmo, diante da conduta adotada pelos delegados, sentiu-se ameaçado em sua liberdade, pois não possui participação no assalto à agência do Banco do Brasil, ocorrido no município de Bom Jardim Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem liminarmente, coma consequente expedição do salvo conduto. É o essencial a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Habeas corpus é remédio jurídico para a garantia de liberdade ambulatória do cidadão, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.
Tem-se a denominação de Habeas corpus preventivo, quando houver ameaça à liberdade de locomoção.
Ocorre que esta medida constitucional deve vir instruída com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória.
No caso em espécie, o impetrante declara sentir-se ameaçado em razão da conduta perpetrada pelos delegados de polícia, apesar de desconhecer a existência de expedição de mandado de prisão em seu nome, deixando, assim, de trazer aos autos qualquer tipo de documento comprobatório de suas alegações.
Desse modo, torna-se inviável a análise da liminar vindicada em virtude da deficiência na instrução do writ.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar formulado e determino a notificação da autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, que passa a ter força de ofício e, ao mesmo tempo, requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações de estilo.
Publique-se.
São Luís, 23 de dezembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
23/12/2021 12:03
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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