TJMA - 0822463-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2022 01:15
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA MACHADO CABRAL em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 22:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/06/2022 11:52
Juntada de petição
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04/05/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 12:29
Juntada de documento
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04/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 05:40
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA MACHADO CABRAL em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 12:18
Juntada de documento
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23/02/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA MACHADO CABRAL em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:26
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA MACHADO CABRAL em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/01/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:00
Juntada de malote digital
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25/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:13
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2022 07:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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20/01/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 09:51
Juntada de documento
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19/01/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822463-15.2021.8.10.0000 PACIENTE: EDVAN DE SOUSA MACHADO CABRAL IMPETRANTE: JOSÉ MAYRON BARRA DOS SANTOS (OAB/MA 17.219) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON-MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Edvan de Sousa Machado Cabral, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon-MA. O impetrante relata que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quaro) meses de reclusão e 13 (treze) dias de multa em razão da prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Alega, em síntese, que a autoridade coatora indeferiu o pedido de saída temporária por dois motivos: a) por haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, pelo Proc. nº 30172015, originado da 1ª Vara da Comarca de Caxias; b) porque teria o paciente sido preso em flagrante delito no dia 03.10.2021, por suposta prática de lesão corporal qualificada pela Lei Maria da Penha. Argumenta que o “fundamento utilizado pelo juízo coator não serve para fundamentar o pedido de saída temporária do paciente, visto que o aludido mandado de prisão é o próprio título judicial em cumprimento na vara de execução do juízo coator”. Ressalta também que a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena é manifestamente ilegal, já que se trata do mesmo lapso temporal exigido para a progressão ao regime aberto. Pede, assim, seja concedida a presente ordem de habeas corpus, liminarmente, para determinar a imediata expedição da autorização para a saída temporária de Natal, expedindo-se, por consequência, o alvará de soltura, com a determinação da baixa do mandado de prisão originado pelo objeto da presente execução no juízo da 1ª Vara Criminal de Caxias-MA, nos autos do Proc. 30172015. Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. Para a benesse da saída temporária faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a sua devida concessão.
O requisito objetivo diz respeito ao “cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente” e o requisito subjetivo refere-se ao bom comportamento e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso, não consta dos autos documentação idônea que confirme que o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Ressalte-se, ainda, que a autorizada coatora, ao negar o pedido de saída temporária, a negou também sob o argumento de que o apenado foi preso em flagrante no dia 03/10/2021, por crime de lesão corporal qualificado pela lei Maria da Penha, o que impede a concessão da saída temporária por comportamento inadequado conforme dispõe inciso I do art. 122 da LEP. Impende gizar que o direito à determinação imediata da benesse da saída temporária de natal não é absoluto, cedendo às peculiaridades de cada caso concreto.
Em outras palavras, o deferimento do pedido demanda o reconhecimento da presença de pressupostos. Diante de todo o exposto, não emergindo evidente o fumus boni iuris alegado, denego a liminar requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA.
Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/12/2021 16:53
Juntada de malote digital
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23/12/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 15:38
Determinada Requisição de Informações
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22/12/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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