TJMA - 0822439-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO MORAIS FILHO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO MORAIS em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822439-84.2021.8.10.0000 Pacientes : João Morais e João Morais Filho Impetrante : Kaylan Rios da Silva (OAB/MA nº 21.073) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Dom Pedro, MA Incidência Penal : art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; e arts. 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SUPERVENIENTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUANTO A UM DOS PACIENTES E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO CUSTODIADO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Com o advento da sentença condenatória, em que foi negado ao primeiro paciente o direito de recorrer em liberdade, restam superadas as alegações trazidas no presente remédio heroico, ao passo que a segregação cautelar passa a se fundar em novo título judicial, implicando na perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade se reveste em discutir os fundamentos do decisório que decretou o ergástulo preventivo.
Precedentes do STF.
II.
Uma vez revogada a prisão preventiva do segundo paciente pela autoridade impetrada, proferida sentença absolutória, resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto.
III.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Kaylan Rios da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Dom Pedro, MA.
A impetração (ID nº 14437229) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura dos pacientes João Morais e João Morais Filho, os quais, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontram-se presos preventivamente desde 06.11.2021.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento dos custodiados por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a autoridade judicial converteu a prisão temporária dos pacientes em custódia preventiva, em face do possível envolvimento de João Morais na prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa armada (arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único do CP), enquanto a João Morais Filho são imputados os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aponta, em resumo, o seguinte: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP, em especial provas concretas acerca da autoria e materialidade delitiva; 2) Violação ao princípio da presunção da inocência; 3) Aplicabilidade de medidas menos gravosas (art. 319 do CPP) que a constrição ora impugnada; 4) Os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis à soltura, possuindo bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14437233 ao 14437631.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, em 23.12.2021, durante Plantão Judicial de 2º Grau (ID nº 14440069).
As informações da autoridade impetrada insertas no ID nº 14449639 (págs. 1-3 e instruídas pelos documentos lançados no ID nº 14447488) estão assim resumidamente postas: 1) após a prisão em flagrante de Michel Alencar Cunha, Pedro Henrique dos Santos Pereira e José Henrique Oliveira Morais, em 08.09.2021, deflagrou-se investigação para combater o tráfico de drogas na cidade de Dom Pedro, MA, por meio do Inquérito Policial nº 105/2021; 2) decretada a custódia preventiva dos pacientes nos autos de nº 0801061-11.2021.8.10.0085; 3) O MPE denunciou os pacientes e outros oito indivíduos pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; 4) João Morais responde a outras ações penais por envolvimento em furto qualificado praticado contra agência bancária e tráfico de drogas, enquanto João Morais Filho responde a outros processos criminais por homicídio e tráfico de drogas; 5) considerando que a ação penal originária ainda se encontra em tramitação, não seria exigível a existência de prova definitiva acerca da autoria e materialidade dos crimes imputados aos réus.
Inicialmente, distribuído o feito ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual, verificando a prevenção do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, determinou a redistribuição dos autos (ID nº 15069302).
Após a permuta entre os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e a eleição deste último como Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos. (ID nº 15078313 e 16642961).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 17829859, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Promotora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau, constata-se que a autoridade judiciária impetrada prolatou sentença em 03.08.2022, nos autos da ação penal em referência – nº 0801061-11.2021.8.10.0085 –, para condenar João Morais a cumprir pena de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.382 (mil trezentos e oitenta e dois) dias-multa, como incurso nos artigos 288 do CP, 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 387 do CPP, negado a ele o direito de recorrer em liberdade e mantida a sua prisão preventiva.
Por sua vez, João Morais Filho restou absolvido dos delitos contra si imputados, revogando-se sua prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura.
Desse modo, entendo que eventuais ilegalidades acerca do decreto prisional anterior encontram-se superadas com o advento de novo título judicial a subsidiar o acautelamento provisório do paciente João Morais.
Assim, sem maiores digressões, verifica-se situação suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente mandamus, pois inegável a alteração do cenário fático-processual diante da superveniência da sentença condenatória em relação ao custodiado João Morais, em que agregados fundamentos novos à necessidade de manutenção do ergástulo preventivo do paciente, não ponderados pelo impetrante em sua petição de ingresso, restando superadas, portanto, as alegações trazidas neste remédio heroico.
A propósito, nessa direção aponta o entendimento jurisprudencial assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar das ementas de julgados abaixo transcritas: “(...) 3.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo’ (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração formalizada no STJ. 4.
A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Relª.
Minª.
Rosa Weber; RHC 112.705, Rel.
Min, Dias Toffoli; HCs 105.927 e 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido”. (STF.
HC 149499 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24-04-2018 Public 25-04-2018).
Grifou-se. “(...) 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). (...) 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 163.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Quanto ao paciente João Morais Filho, revogada sua custódia cautelar mediante sentença absolutória, verifico a prejudicialidade da vertente ordem, nos termos art. 659, segundo o qual “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/06/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 12:05
Juntada de parecer
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07/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAO MORAIS FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAO MORAIS em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822439-84.2021.8.10.0000 Pacientes : João Morais e João Morais Filho Impetrante : Kaylan Rios da Silva (OAB/MA nº 21.073) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Dom Pedro, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Autos conclusos a este gabinete em 05.05.2022.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
30/05/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:21
Juntada de documento
-
05/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO MORAIS em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 14:12
Juntada de documento
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14/02/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 13:00
Juntada de parecer
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24/01/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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07/01/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 21:18
Juntada de Informações prestadas
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0822439-84.2021.8.10.0000 PACIENTES: JOAO MORAIS E JOAO MORAIS FILHO IMPETRANTE: KAYLAN RIOS DA SILVA (OAB/MA 21.073) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por KAYLAN RIOS DA SILVA (OAB/MA 21.073) em favor de JOAO MORAIS E JOAO MORAIS FILHO, atualmente recolhidos no Complexo Penitenciário de Presidente Dutra – MA, buscando desconstituir a prisão preventiva decorrente de suposta infração às normas do direito penal. Relata o impetrante que João Morais, está sendo acusado da prática dos crimes, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, além do art. 288, parágrafo do Código Penal, enquanto João Morais Filho, está sendo acusado da suposta prática dos crimes, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Afirma que inexistem autoria e materialidade da prática de delitos, requerendo, ao final, seja concedida a ordem liminar em habeas corpus para que os mesmos aguardem em liberdade até o julgamento do processo em questão. É o essencial a relatar.
Decido. A Resolução nº. 71 do Conselho Nacional de Justiça contempla entre os possíveis pedidos a serem apreciados em regime de plantão judiciário os "pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista". Todavia, em análise inicial, concluo que os autos não contém elementos suficientes ao deferimento do pedido de liminar em plantão judicial, encontrando-se os pacientes presos desde 27.09.2021 e sem vício aparente no decreto de prisão preventiva. No caso, restou fundamentado na decisão proferida nos autos que “JOÃO MORAIS E JOÃO MORAIS FILHO possuem extensas fichas criminais, as quais cumulam entre si passagens por crimes patrimoniais, contra a incolumidade pública e contra a vida (anexo à decisão), vigendo Mandado de Prisão Preventiva pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA”, encontrando-se, dessa forma, presentes o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertati. Diante do exposto, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
23/12/2021 17:00
Juntada de malote digital
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23/12/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 15:38
Determinada Requisição de Informações
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22/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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