TJMA - 0815386-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:49
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 09:06
Juntada de malote digital
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0815386-52.2021.8.10.0000 Processo de origem: 0801788-59.2021.8.10.0120 Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A Agravado: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados: LUCIAN LENNON PACHECO, OAB – MA 18.570; MÁRCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS, OAB – MA 15.779 Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Considerando as alegações de fraude na contratação de serviços bancários, e risco de dano ao patrimônio da agravada em decorrência dos descontos, ficam caracterizados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência deferida em 1ª instância.
II.
A incidência de multa cominatória em patamar razoável é medida que se impõe, a fim de assegurar o cumprimento da medida.
A redução da multa nos moldes do art. 537, §1º, do CPC somente deve ser imposta quando constado excesso, circunstância que não se verifica.
III.
Agravo Conhecido e Não Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que, deferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0801788-59.2021.8.10.0120, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA em face do agravante.
Em síntese, aduz o agravante, que o valor aplicado na decisão liminar, a título de multa cominatória, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada sessenta dias por novo desconto, não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, pugna, pela reforma da decisão agravada, determinado um novo teto para aplicação da multa, limitando-a ao patamar de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) por desconto e não de forma diária, até o limite de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) e que o prazo para o seu cumprimento seja de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse prevista nas hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do CPC. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em análise, cuida-se ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor se insurge contra contratação de um empréstimo consignado de nº 017003484, no valor de R$15.771,49 (quinze mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
No processo de origem, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência determinando suspensão de descontos no benefício da autora, decorrentes de serviços cuja a contratação afirma não ter autorizado, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sessenta dias, em caso de descumprimento da medida.
Em juízo de cognição sumária, por constatar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão proferida em favor da autora nos autos de origem.
Após análise minuciosa dos autos, constato que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não merece ser reformada.
Isto porque, o agravante não trouxe elementos capazes de reverter a medida antecipatória.
Lado outro, nos autos de origem, o agravado questiona a regularidade na contratação dos serviços ora tarifados pela instituição bancária, e os prejuízos que a continuidade dos descontos estariam lhe causando.
Na espécie, vislumbro que a tutela de urgência deferida pelo juízo de base, considerou a presença de probabilidade do direito e perigo da demora, que permanecem evidente, uma vez que a continuidade de descontos decorrentes de serviços não contratados pela consumidora, poderá causar riscos de ordem financeira em face do comprometimento da renda da agravada, que é pessoa idosa cuja renda para subsistência advém de seu benefício previdenciário.
Diante disso, é patente reconhecer, que dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, visto que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, pois, caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora.
Em que pese as alegações do agravante, quanto a regularidade na contratação, entendo que o referido argumento só poderá ser avaliado em sede de mérito, após a devida instrução processual, haja vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação ou ausência dos requisitos para tutela de urgência.
Quanto a incidência da multa cominatória, em que pese a irresignação do agravante, constato que não há excesso no valor aplicado, uma vez que o juízo de origem aplicou a incidência diária em caso de descumprimento, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando a incidência máxima de 60 (sessenta) dias, equivalente ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nessa esteira, urge salientar, que a fixação da multa tem por finalidade assegurar o caráter sancionatório das astreintes, que não está necessariamente vinculada ao valor econômico da obrigação, mas deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi realizado através da sua limitação temporal, e somente incidirá em caso de descumprimento da ordem.
Frisa-se ainda, que a ressalva contida no art. 537, §1º do CPC, somente será aplicável quando a multa cominatória exceder aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não deve ser aplicada em caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, circunstância que autoriza o julgamento monocrático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III –Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta. Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0801166-83.2020.8.10.0000.
Publicado em 25.03.2021.
Relatora Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA.
POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Para a concessão de tutela de urgência, conf. art. 300, do CPC/15, imprescindível a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes tais requisitos, cumulativamente, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. 2.
Inexistente demonstração de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão singular que determinou a suspensão dos descontos relativos a supostos empréstimos fraudulentos, ante a ausência de prova inequívoca capaz de modificar a decisão agravada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02393859820168090000, Relator: WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 17/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2017) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo, mantendo inalterada a decisão proferida em 1º grau, e por conseguinte, confirmando a decisão proferida no id. 14393068.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, para tomar ciência desta decisão.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM R EL ATOR -
28/04/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 13:14
Juntada de parecer
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14/02/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIAN LENNON PACHECO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0815386-52.2021.8.10.0000 Processo de origem: 0801788-59.2021.8.10.0120 Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A Agravado: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados: LUCIAN LENNON PACHECO, OAB – MA 18.570; MÁRCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS, OAB – MA 15.779 Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferia pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0801788-59.2021.8.10.0120, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA em face do Agravante, deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, o Agravante se insurge contra o valor arbitrado pelo magistrado a título de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos de origem.
Afirma que o valor fixado, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se excessivo, pois excede o valor da parcela do contrato de empréstimo consignado, podendo ultrapassar o valor do contrato.
Por conseguinte, aduz que a decisão possui termos genéricos, e a multa fixada não segue os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; e, ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para que seja anulada integralmente a decisão atacada, pela ausência de fundamentação no ato decisório.
Alternativamente, requer a reforma da decisão agravada, determinando-se um novo teto para aplicação da multa, limitando-a ao patamar de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, cabimento e recolhimento do preparo, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do.
Art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, determinando que o réu, ora Agravante, suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos incidentes no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para tanto, afirma que o juízo a quo prolatou decisão genérica, bem como arbitrou o valor da multa de forma excessiva, sem observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, inobstante os argumentos elencados pela parte Agravante, no presente caso entendo que o juízo de primeira instância agiu com acerto, considerando que a autora demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que a probabilidade do direito reside na necessidade de averiguar a legalidade na contratação do empréstimo, e o perigo de dano resta evidenciado pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, bem como à consequente restrição indevida.
Cabe ressaltar que a regularidade na contratação defendida pelo Agravante é matéria que carece de instrução processual, de modo que aguardar a fase final do processo, onde restará comprovado se houve licitude ou não na cobrança, trará maior prejuízo ao consumidor, ora Agravado, que terá segura redução de renda, e restará ainda impossibilitado de realizar qualquer negociação devido à restrição em seu nome.
Diante disso, imperioso reconhecer que há razoabilidade na concessão da tutela de urgência no processo de base, pois não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, uma vez que, acaso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, poderá esta efetuar a cobrança da agravada até nos mesmos autos do processo de origem Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III –Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta. Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0801166-83.2020.8.10.0000.
Publicado em 25.03.2021.
Relatora Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A concessão dos efeitos da antecipação de tutela vindicado pela Agravante, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão liminar concedida em primeiro grau, é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil).
II.
Assim, para que o relator conceda a antecipação da tutela o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao agravo interposto, requisitos não demonstrados no caso em espécie.
III.
Compulsando os autos verifico que a manutenção dos descontos na conta-salário da Agravante no montante realizado atualmente, consumindo a integralidade de seus proventos, além de ir de encontro a decisões jurisprudenciais, impede que a mesma possua o mínimo para a sua subsistência, incapacitando-a de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.
IV.
Quanto a aplicação de multa diária, o artigo 537, § 1º, do CPC faculta a redução do valor ou da periodicidade, quando excessivos, pois não se pode admitir que ela se transforme em compensação financeira ou meio de enriquecimento, vez que se trata, como visto, de medida coercitiva que pretende exatamente vencer a obstinação do devedor no cumprimento da obrigação imposta.
No caso em tela, observo que o valor estipulado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal V.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0805728-09.2018.8.10.0000.
Publicado em 03.05.2019.
Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho). (grifei) No tocante à redução do valor da multa diária, entendo que o valor arbitrado revela-se razoável, uma vez que foi fixado dentro dos mesmos parâmetros incidentes em casos semelhantes, assim como foi consignada na decisão limitação pecuniária para a aplicação do multa.
Em que pese as alegações do Agravante, vejo que a multa arbitrada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra excessiva, pois atende ao caráter sancionatório das astreintes, que visa prestigiar a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório da medida, buscando assegurar a autoridade das decisões judiciais.
Desse modo, apesar do art. 537, §1º, autorizar a redução da multa, esta via somente deverá ser adotada quando constatado nítido excesso, circunstância que não vislumbro no presente caso.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, não vislumbro razões para modificação da decisão proferida pelo juízo de base, que conforme orientação legal e jurisprudencial, em consonância com o caso concreto, concedeu a tutela de urgência.
Não antevejo, assim, que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso, considerando que a multa ora discutida incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
23/12/2021 17:23
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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