TJMA - 0822391-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:52
Juntada de termo de juntada
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19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0822391-28.2021.8.10.0000 Sessão do dia 9 de junho de 2022 Paciente : Harrison Leonardo França Freitas Impetrante : Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA nº 17.658) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
TEMPO RAZOÁVEL DA PRISÃO CAUTELAR.
MENOR PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Não merece ser acolhida a tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus, posto que não se admite alegação cuja resolução pressuponha o exame aprofundado da prova, tarefa a ser realizada pelo Juiz natural, no bojo da ação penal.
II.
Conjugando-se a duração da prisão cautelar do paciente – 1 (um) ano e 5 (cinco) meses – com sua suposta menor participação na empreitada criminosa, bem assim diante de seus predicados pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, ocupação lícita de motorista, residência fixa e família constituída), possível a substituição do confinamento por medidas cautelares menos gravosas, por suficiência e adequação.
III.
Habeas Corpus concedido para substituir a prisão cautelar por medidas menos gravosas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822391-28.2021.8.10.0000, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator Substituto), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, MA, 9 de junho de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Fonseca da Silva, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 14435964) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura de Harrison Leonardo França Freitas, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 07.01.2021.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, de indeferimento de pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente, o qual estaria supostamente envolvido em crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/2013).
Segundo consta dos autos, especialmente da denúncia de ID nº 14435975, a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente teve como base a Representação Criminal nº 10271-17.2020.8.10.0001, formalizada pela autoridade policial no âmbito de procedimento investigatório, o qual esteve a apurar, inclusive através de escutas e interceptações telefônicas, ilícitos penais envolvendo duas facções criminosas rivais desta capital (“PCM” e “Bonde dos 40”), com atuação nos bairros Monte Castelo e Liberdade.
O paciente, segundo apurado, seria a pessoa responsável pelo transporte e fuga dos demais integrantes da facção autodenominada “Bonde dos 40”, com envolvimento em crimes contra a vida e contra o patrimônio.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso desde 07.01.2021, “sem que tenha sido concluída a instrução processual, bem como não há previsão para entrega da prestação jurisdicional”; 2) A demora na prestação jurisdicional pode ser evidenciada através do atraso injustificado no processamento do pedido de revogação da custódia cautelar do paciente apresentado em 07.12.2021, o qual somente foi dado vista ao MP, em 17.12.2021; bem assim através de múltiplos adiamentos das audiências de instrução criminal; 3) Negativa de autoria, isso porque “ausentes elementos seguros nos autos, ou mesmo prova testemunhal que possa atribuir ao Paciente o crime tipificado na denúncia”; 4) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação, pois a pena não ultrapassaria 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente já teria cumprido prisão cautelar em patamar superior a 1/6 (um sexto), de modo que seria fixado o regime aberto; 5) O paciente possui condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, bons antecedentes, ocupação lícita de motorista, residência fixa e família constituída); 6) Possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por outras cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14435965 ao 14435985.
Autos distribuídos no Plantão Judiciário de 2º Grau, em 23.12.2021, tendo o Desembargador Plantonista determinado sua redistribuição no expediente forense normal (ID nº 14440077).
Requisitadas informações pelo Des.
Antonio Fernando Bayma Araujo, a quem distribuído o feito após o recesso forense (ID nº 1450846).
As informações foram apresentadas pela autoridade impetrada no ID nº 14647277, nas quais noticia, em resumo, que: 1) o paciente e demais acusados tiveram as prisões preventivas decretadas por supostamente integrarem a organização criminosa “Bonde dos 40” com atuação nos bairros da capital Monte Castelo e Liberdade e que, além do envolvimento em crimes de homicídio, tráfico de armas e de drogas, estariam em conflito com a facção rival “PCM”, “razão pela qual haveria concreta necessidade de se cessar ou, pelo menos, diminuir sua atuação criminosa na localidade”; 2) não há, in casu, atraso na entrega da prestação jurisdicional imputável ao Poder Judiciário ou ao MP, de modo que a suposta demora se deve à complexidade da causa – com pluralidade de crimes e de acusados (8) – e ao fato de que alguns advogados constituídos postergaram a apresentação das peças processuais; 3) a denúncia foi recebida em 24.02.2021, ao passo que a última defesa escrita somente foi apresentada em 01.10.2021; 4) a audiência de instrução criminal foi parcialmente realizada em 24.11.2021, tendo sido agendado o dia 02.12.2021 para sua continuidade; 5) referido ato processual, entretanto, não pôde ser realizado ante a promoção do juiz titular da unidade para o cargo de desembargador; 6) a audiência de continuidade da instrução criminal foi redesignada para o dia 23.02.2022, sendo esta a primeira data desimpedida.
Decisão, datada de 19.01.2022, determinou a redistribuição do writ ao sucessor do Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro na 2ª Câmara Criminal, eis que reconhecida sua prevenção (ID nº 14663795).
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 28.01.2022, pelo Desembargador Raimundo Moares Bogéa (ID nº 14809776).
Por outro lado, em parecer de ID nº 14985589, subscrito, em 07.02.2022, pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem, vindo a asseverar, em resumo que: 1) as teses aventadas no HC nº 0803430-39.20.2021.8.10.0000 e ora reiteradas não podem ser conhecidas, situação jurídica esta, inclusive, já consolidada no julgamento do segundo habeas corpus aforado em favor do paciente (HC nº 0811846-93.2021.8.10.0000); 2) a tese de excesso de prazo para formação da culpa não merece prosperar, diante da complexidade da causa e da demora de alguns causídicos em apresentarem as defesas de seus representados, ao passo que o adiamento de alguns atos processuais foram idoneamente justificados.
Determinada, em 11.02.2022, a redistribuição do feito em face da permuta do relator, Des.
Raimundo Moraes Bogéa, para a 5ª Câmara Cível (ID nº 15028390).
Processo concluso ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em 14.02.2022, que passou a integrar a 2ª Câmara Criminal (cf. certidão de ID nº 15066077).
O impetrante peticionou, em 10.03.2022 (ID nº 15382206) e 05.04.2022 (ID nº 15826961), para requerer o julgamento de mérito do presente writ, ocasião em que reiterou a tese de excesso de prazo para conclusão da instrução, diante de novos adiamentos de audiências ocorridos em 23.02.2022, 08.03.2022, 01.04.2022 e 19.05.2022.
Decisão prolatada pelo Des.
Ricardo Duailibe, em 04.05.2022, determinou a redistribuição do presente remédio constitucional ao Des.
Vicente de Castro, a quem ora substituo, em face de sua posse no cargo de Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça e do retorno do magistrado prevento à 2ª Câmara Criminal.
Vieram os autos a mim conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Harrison Leonardo França Freitas, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Na espécie, observo que o paciente está preso cautelarmente desde 07.01.2021, em face de seu possível envolvimento em crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/2013), tendo sido denunciado, inicialmente na companhia de outros 10 (dez) réus, por supostamente integrar a facção criminosa autodenominada “Bonde dos 40”, com atuação nos bairros da capital Monte Castelo e Liberdade, de modo que a ele é atribuída a conduta de transportar e dar fuga aos demais integrantes da ORCRIM na execução de crimes contra a vida e contra o patrimônio.
Primeiramente, não merece ser acolhida a tese de negativa de autoria do paciente, posto que não se admite alegação cuja resolução pressuponha o exame aprofundado da prova, tarefa a ser realizada pelo juiz natural, no bojo da ação penal, embora viável a análise quanto aos indícios dessa autoria.
Tal pressuposto é possível de se identificar em vários momentos no decreto preventivo colacionado aos autos (ID nº 14435967), especialmente quando retrata a quebra de sigilo de dados e as interceptações telefônicas ocorridas durante a investigação, existindo indícios de autoria de que o paciente seria a pessoa, dentro da organização criminosa, responsável por transportar e resgatar os demais integrantes do grupo durante suas ações.
Nesse ponto, destacou o magistrado de base que “segundo áudios de LUÍS EDUARDO, o atentado em questão foi realizado com a participação, entre outros, de MARCOS VINÍCIOS ("LOMBINHO"), o qual teria atingido um dos rivais com um disparo de arma de fogo.
No mesmo contexto de conversação, LUÍS EDUARDO também entra em contato com HARRISON LEONARDO e pede para que ele vá “resgatá-los" no local da ação.
Ressalte-se que LUÍS EDUARDO também liga para HARRISON LEONARDO em outras oportunidades, inclusive pedindo para que vá buscar MARCOS VINÍCIOS ("LOMBINHO"), que estaria em um corre” (ID nº 14435967). Acerca do tema, assim tem se posicionado o STJ: “(...) Digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.” (RHC 55.155/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017). “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018). Entendo, todavia, que a suposta participação de Harrison Leonardo França Freitas na organização criminosa é de menor importância e não estaria diretamente relacionada a execução de crimes contra a vida e contra o patrimônio, sendo ele, como dito, a pessoa responsável por dar fuga aos demais corréus.
A propósito, segundo apurado, o paciente era motorista de aplicativo ao tempo de sua prisão.
Nesse contexto, ao conjugar a duração da prisão cautelar do paciente – 1 (um) ano e 5 (cinco) meses – com sua suposta menor participação na empreitada criminosa, bem assim diante de seus predicados pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, ocupação lícita de motorista, residência fixa e família constituída), entendo ser possível, por suficiência e adequação, substituir o confinamento por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, a seguir descritas: 1.
Comparecimento ao Juízo de base, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais. 2.
Proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas, e aos finais de semana. 4.
Monitoração através de tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e CONCEDO a presente ordem de habeas corpus ao paciente Harrison Leonardo França Freitas, para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, nos termos acima elencados.
Advirto que deve o paciente prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Esta decisão poderá servir como mandado e alvará de soltura, inclusive, para o fim de o paciente ser posto em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, o paciente deverá ser liberado mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
21/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:55
Concedido o Habeas Corpus a HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS - CPF: *70.***.*17-16 (PACIENTE)
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20/06/2022 12:59
Desentranhado o documento
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20/06/2022 11:41
Concedido o Habeas Corpus a HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS - CPF: *70.***.*17-16 (PACIENTE)
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09/06/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 17:11
Juntada de malote digital
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09/06/2022 17:09
Juntada de Alvará de soltura
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09/06/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 13:54
Juntada de termo
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20/05/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2022 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:20
Juntada de documento
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05/05/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 15:16
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2022 01:25
Juntada de petição
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10/03/2022 03:01
Juntada de petição
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22/02/2022 03:18
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:03
Juntada de documento
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11/02/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:24
Outras Decisões
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08/02/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:20
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:10
Juntada de parecer
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07/02/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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21/01/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 10:28
Juntada de documento
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21/01/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 08:41
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2022 12:11
Juntada de malote digital
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11/01/2022 12:40
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822391-28.2021.8.10.0000 PACIENTE: HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS IMPETRANTE: ANTONIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17.658) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente Harrison Leonardo França Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Em narrativa aos fatos, afirma o impetrante que o paciente está preso desde o dia 07.01.2021, ou seja, há mais de 300 (trezentos) dias, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Sustenta que após o oferecimento da denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei 12.850/2013, o paciente foi citado para responder à acusação, o fazendo no dia 30/03/2021. Informa que a audiência de instrução e julgamento realizou-se, parcialmente, no dia 24/11/2021, ((Id 56932259), e que apenas duas das cinco pessoas arroladas na denúncia compareceram ao ato, o que motivou o MPE a pedir a continuidade da audiência para nova data, objetivando ouvir as outras três testemunhas. Continua dizendo que o Juízo de base designou o dia 02/12/2021, para continuidade da instrução, e que está não foi realizada, tendo em vista a ausência do magistrado, que fora promovido a desembargador, não tendo sido designado seu substituto.
Reclama que, em virtude disso, o processo está paralisado, enquanto o paciente continua preso. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis (primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, família constituída e com trabalho lícito), estando apto a responder ao processo em liberdade, e destaca que há excesso de prazo na instrução criminal, por estar ele preso há mais de 300 (trezentos) dias, sem previsão de andamento processual. Por fim, após afirmar serem suficientes ao caso as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pede o deferimento de medida liminar, para revogar/relaxar a prisão do paciente, para que o mesmo responda ao processo em liberdade. É o sucinto relatório.
Decido. Em que pese a argumentação desenvolvida pelo impetrante, observa-se que não há situação atual a requerer apreciação em sede de plantão judicial. Com efeito, quanto à ausência de requisitos para a prisão preventiva, vê-se que a decisão com o decreto prisional data de 18.12.2020 (ID 14435967, págs. 1-34), a denúncia ocorreu em 05.02.2021, o pedido de relaxamento foi protocolado somente em 07.12.2021, a manifestação ministerial, pelo indeferimento em 17.12.2021, (ID 14435984).
O lapso temporal verificado a partir de tais atos já conduz à conclusão de que a matéria não está revestida do caráter de urgência e/ou excepcionalidade próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem: a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações conferidas pela Resolução nº. 326/2020); o art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2. Do mesmo modo, também quanto às alegações de excesso de prazo, tem-se que sua análise exige a verificação de peculiaridades próprias de cada caso, o que encontra óbice no âmbito do plantão judiciário e em sede de liminar em habeas corpus. De fato, sabe-se que a análise da alegação de ilegalidade por excesso de prazo deve ser consubstanciada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso concreto, haja vista que os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral e podem variar quando as circunstâncias específicas de cada processo o exigirem, tal como a complexidade dos delitos apurados, multiplicidade de réus, realização de diligências ou meios de prova essenciais ao seu deslinde, sem, contudo, ensejar ilegalidade. É dizer, durante todo esse tempo, o paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém, preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 21 de dezembro de 2021. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista -
23/12/2021 17:04
Juntada de malote digital
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23/12/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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