TJMA - 0822410-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:00
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0006-00 (REQUERIDO) e não-provido
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03/07/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 20:11
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0822410-34.2021.8.10.0040 Processo de referência: 0809851-22.2021.8.10.0040 Agravante: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravados: Gleydson Maykel Silva Araujo e outro Advogada: Thayna Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ceuma - Associação de Ensino Superior nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação em epígrafe, em face da Decisão de Id. 14643687, proferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, à época relator, que concedeu o respectivo efeito à Apelação interposta no processo nº 0809851-22.2021.8.10.0040, e determinou que a requerida, aqui agravante, promova a emissão dos boletos pendentes de pagamento com o desconto de pontualidade de R$ 2.938,39, bem como realize a matrícula de Dionei Alchaar Costa no 7º período do curso de Medicina.
Assim, intimem-se as partes agravadas para se manifestarem, nos termos do art. 641, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:33
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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22/01/2022 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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21/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0822410-34.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ REQUERENTES: Gleydson Myakel Silva Araújo e Dionei Alchaar Costa ADVOGADA: Dra.
Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10288) REQUERIDA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por Gleydson Myakel Silva Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida em desfavor de CEUMA – Associação de Ensino Superior, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os Requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua petição (Id nº 14436968), os Requerentes informam que ingressaram com a demanda de origem pleiteando o cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente em relação ao desconto de pontualidade, que reduz sobremaneira o valor da prestação mensal a ser quitada pelo aluno. Mesmo diante do evidente inadimplemento contratual por parte da Requerida, alegam que Magistrada proferiu sentença eivada de nulidade, posto que o fundamento da decisão não possui nenhuma relação com a causa de pedir e as provas dos autos. Destacam que a mensalidade do Curso de Medicina possui o valor de R$ 9.794,62 (nove mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) e que a instituição de ensino superior concede o desconto de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) para os alunos que promovem o seu pagamento até o vencimento.
Frisam que se trata de desconto instituído e regulamentado por norma interna da universidade, no entanto, a sentença, para justificar a improcedência, presumiu que o referido desconto seria decorrente da medida de urgência concedida no Processo nº 0812344-06.2020.8.10.0040, com base nas Leis Estaduais nºs 11.259/2020 e 11.299/2020, que concederam descontos no período da pandemia. Registram que a Lei nº 11.259/2020 foi declarada inconstitucional em dezembro de 2020 e que o contrato ora discutido foi firmado em 07/07/2021, ou seja, 07 (sete) meses depois, o que reforça a comprovação de que o desconto previsto no contrato e negado refere-se à pontualidade e não à redução do valor da mensalidade oriundo de disposição de lei estadual declarada inconstitucional. Como os descontos não foram concedidos, declaram que as mensalidades do 2º semestre de 2021 não foram quitadas, o que impede a realização da rematrícula para o 1º semestre de 2022.
Nesse prisma, pleiteiam, em sede de tutela de urgência recursal, que a Requerida emita os boletos com os descontos de pontualidade previstos no pacto para que possam efetuar os pagamentos. Advertem ser latente a probabilidade de provimento do seu recurso, tendo em vista o comprovado inadimplemento contratual por parte da Requerida em não conceder os descontos de pontualidade e a flagrante inobservância das disposições da legislação consumerista, que determinam a interpretação de cláusulas favoráveis ao consumidor e vinculação do fornecedor aos termos do contrato de adesão.
Defendem que resta evidente o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a matrícula para o 7º (sétimo) período do Curso de Medicina somente poderá ser realizada com o pagamento das mensalidades atrasadas. Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0809851-22.2021.8.10.0040, a fim de autorizar a realização da matrícula de Dionei Alchaar Costa no 7º período do Curso de Medicina, bem como determinar que a Requerida disponibilize os boletos para o pagamento das mensalidades vencidas com o desconto de pontualidade de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), nos termos do contrato.
Subsidiariamente, pleiteiam que seja permitido o depósito judicial dos valores pendentes com desconto nos termos do contrato. É o relatório. De acordo com o §4º do art. 1.012 do CPC1, tratando-se de sentença passível de imediato cumprimento, consoante o disposto no §1º do aludido dispositivo legal, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, caso o Apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando a questão ora discutida, infere-se que os Requerentes ajuizaram a ação de origem visando a concessão de desconto de pontualidade previsto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino superior Requerida, mas o Juiz de base, ao apreciar a questão, julgou improcedente os pedidos formulados, tendo por base que o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade foi concedido pela universidade em razão do deferimento de medida liminar no Processo nº 0812344-06.2020.8.10.0040, com arrimo nas leis estaduais nºs 11.259/2020 e 11.299/2020, que versam sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão, asseverando, ainda, que a referida ação foi julgada improcedente, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.259/2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435/MA. A sentença, portanto, foi proferida com base em premissa equivocada, haja vista que o feito originário discute o desconto previsto no contrato para o aluno que realiza o pagamento das mensalidades até a data dos vencimentos ajustados e não a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Maranhão. Na espécie, os serviços educacionais foram devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (dividido em prestações nominais e taxa de matrícula), tendo os contratantes, com amparo na autonomia privada, ajustado entre si, em caso de pagamento nas datas de vencimento, que o adquirente do serviço receberia um desconto no valor contratado. Por meio dos documentos acostados ao presente requerimento, é possível constatar que a Requerida forneceu o Documento de Informações Financeiras (DIF) ao contratante do serviço educacional para que pudesse realizar a matrícula para o segundo semestre letivo de 2021, no qual informa que o valor de cada parcela é de R$ 9.794,62 (nove mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), que passa a ser de R$ 6.856,23 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) com o desconto de pontualidade, se for quitada até a data do vencimento, porém, o boleto para pagamento da primeira mensalidade foi gerado com desconto inferior, de apenas R$ 489,73 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). Assim, a Requerida deixou de cumprir os termos do contrato firmado com os Requerentes, impossibilitando o pagamento dos valores das parcelas com o desconto, gerando inadimplência e comprometendo a matrícula do discente Dionei Alchaar Costa no 7º período do Curso de Medicina. Dessa forma, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos do Processo nº 0809851-22.2021.8.10.0040, para determinar que a Requerida promova a emissão dos boletos pendentes de pagamento com o desconto de pontualidade de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) previsto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como realize a matrícula do Sr.
Dionei Alchaar Costa no 7º período do Curso de Medicina. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
20/01/2022 14:16
Juntada de malote digital
-
20/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/01/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO Nº.0822410-34.2021.8.10.0000 APELANTE: GLEYDSON MYAKEL SILVA ARAÚJO E DIONEI ALCHAAR COSTA ADVOGADA: THAUNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES (OAB/MA 10.288) APELADO: UNIVERSIDADE CEUMA-UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA ADVOGADO (OAB/MA 6.817) DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) no recurso de Apelação c/c pedido de tutela de urgência em que a magistrada de origem julgou improcedente a ação de cumprimento de contrato e revogou a liminar concedida que determinara a emissão do boleto de matrícula à época com o desconto de pontualidade previsto no contrato. Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que Gleydson Myakel Silva Araújo e Dionei Alchaar Costa ajuizaram Ação de Cumprimento de Contrato com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, contra o Ceuma- Associação de Ensino Superior, visando a obtenção do desconto de 30%, com base na Lei Estadual nº 11.259/2020, que determinou o desconto de até 30% (trinta por cento) nas mensalidades e o ressarcimento proporcional do pagamento dos meses pagos durante o período da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional. Aduzem que durante o trâmite processual, a apelada, após a intimação para cumprimento da liminar, emitiu apenas o boleto da matrícula, não emitindo os relativos às mensalidades do 2º semestre de 2021, e, tendo os apelantes requerido ao MM.
Juiz a emissão dos boletos com o desconto contratual, o mesmo julgou improcedente a ação, restando prejudicado tal pedido. Informam que a matrícula para o primeiro semestre de 2022 iniciou no dia 20.12.21, e considerando o recesso forense, não restou-lhes outra opção senão requerer, em regime de plantão, o efeito suspensivo ao apelo, sob pena de perda de prazo para rematrícula e prejuízo irreversível para a continuidade do curso. Ao final, após sustentar existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requerem a concessão do pedido de tutela de urgência em sede recursal para determinar que a apelada se abstenha de negar a realização da matrícula dos apelantes no 7º período e que disponibilize os boletos das parcelas em aberto, com o valor do desconto de pontualidade de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Verifica-se que se trata, aqui, de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra decisão de base que julgou improcedente a Ação de Cumprimento de Contrato com Indenização por Danos Morais proposta pelos apelantes contra o Ceuma- Associação De Ensino Superior.
O juiz de base se amparou na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão. Nesses termos, observa-se que, prima facie, não se vislumbra que a matéria esteja revestida do caráter de urgência e/ou excepcionalidade, próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem: a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações conferidas pela Resolução nº. 326/2020); o art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Maranhão2. Do exposto, determino que se proceda à respectiva distribuição, tão logo reiniciados os trabalhos forenses. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Plantonista e Presidente -
23/12/2021 17:24
Juntada de malote digital
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23/12/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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