TJMA - 0822082-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:30
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 17/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822082-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o não recebimento do recurso de Apelação ofertado nos autos pelo ora recorrente. O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “(...) distribuídas as competentes execuções autônomas, foi proferida a decisão pelo Juízo a quo, no sentido de extinguir o feito, pelo que foi impugnada via RECURSO DE APELAÇÃO pelo ora agravante o qual não foi recebido ante o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.” Aduz que “(...) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.” Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
A PGJ não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010 , § 3º, CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.
DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. [...]. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva – os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5. [...]. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1946615/RJ, 3ª T, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julg. 28/09/2021, pub. 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITE RECURSO DE APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisum que inadmitiu o recurso de apelação com fundamento na ausência de assinatura do advogado, o que implicaria na inexistência do ato processual postulado, não se reputando mera irregularidade sanável.
Em arremate, determinou a intimação da agravante/apelante para satisfazer o débito reconhecido na sentença. 2) a decisão objeto da presente insurgência não se enquadra nas prescrições do caput do artigo 1.015 do CPC/2015, mas atrai a aplicação do precedente do colendo STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual decorreu a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " isso porque se trata de inadmissão da própria apelação, inclusive com o prosseguimento do feito executivo, restando nítida a urgência na análise da matéria. 3) o CPC/2015 é translúcido ao dispor no artigo 1.010, § 3º, que, após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos ao tribunal a despeito da análise da admissibilidade recursal.
Pertinente a colação do dispositivo para interpretação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 4) por conseguinte, o exame dos pressupostos de conhecimento do recurso efetivado pelo juízo a quo importa em usurpação de competência deste egrégio tribunal de justiça para tanto, consoante determinado pelo supracitado artigo, a macular de nulidade a decisão contraditada. 5) à vista do exposto, em virtude da invasão de competência deste tribunal, declaro a nulidade do decisum vergastado e determino o retorno dos autos para as regulares providências prescritas no mencionado artigo 1.010, do digesto processual civil vigente. 6) recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0624733-75.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/08/2019; DJCE 06/09/2019; Pág. 188).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Alegação de erro do cartório que não teria feito nova intimação da decisão que analisou os embargos declaratórios ao novo patrono dos réus, ora agravantes, vez que o anterior havia falecido.
Irresignação procedente.
Omissão do cartório na anotação do novo patrono e realização de nova intimação que causou surpresa aos réus e prejudicou seu direito de interpor recurso de apelação.
Não bastasse isso, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de apelações nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2243743-13.2021.8.26.0000; Ac. 15262014; Santana de Parnaíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/12/2021; rep.
DJESP 14/12/2021; Pág. 1581).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 - O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 - Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 1010, § 3º estabeleceu que, após as formalidades previstas no §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Caso em que, interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal citado, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014228-06.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem. (TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão agravada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 12:54
Juntada de malote digital
-
03/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:01
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
12/04/2022 05:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:16
Juntada de petição
-
22/01/2022 07:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/01/2022 07:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
02/01/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2022 19:11
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822082-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos pelo ora recorrente. O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “(...) distribuídas as competentes execuções autônomas, foi proferida a decisão pelo Juízo a quo, no sentido de extinguir o feito, pelo que foi impugnada via RECURSO DE APELAÇÃO pelo ora agravante o qual não foi recebido ante o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.” Aduz que “(...) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.” Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010 , § 3º, CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/12/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 16:25
Juntada de petição
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15/12/2021 20:54
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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