TJMA - 0801192-26.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:47
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0801192-26.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDA LOPES ADVOGADO(A):JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) RECORRIDO(A): BANCO OLÉ CONSIGNADO E SANTANDER S.A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221.386 e OAB/RJ 164385 RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1385 /2023-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se sentença, nos termos do voto relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a requerente que em 01/2020, ao receber seu benefício de aposentadoria, notou que recebeu valor menor.
Alega mais, que constatou desconto proveniente de empréstimo ilegalmente estabelecido (nº *01.***.*50-61), de R$10.542,89, com parcelas no valor de R$ 299,20, sendo que nunca contratou, nem percebeu valor correspondente.
Por tal, requereu a suspensão dos descontos, além da declaração de inexistência do débito, com a nulidade do empréstimo, bem como ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de base julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inconformado, a parte recorrente sustenta a não contratação do empréstimo ante as divergências na assinatura e na indicação do domicílio, pleiteando a reforma da sentença.
Analisando os presentes autos, ao confrontar o contrato apresentado de id.18996145, constata-se divergências quanto à data da elaboração da proposta de empréstimo (06/12/19) e a da assinatura do contrato (11/12/19), além do endereço declarado (06/12/19), já que a contratação sucedeu em Vargem Grande/MA, e reside em São Luís/ MA.
Ressalta-se que a tela sistemática (id.18996145) em que consta a transferência eletrônica de R$ 10.542,89 não se mostra suficiente para comprovar a legalidade do débito ou validade do contrato, por ser prova de produção unilateral.
Logo, tem-se por presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso a objetiva, ante o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido, então reclamado e o dano suportado pela parte reclamante, ora recorrente.
Quanto aos danos materiais, como se sabe, ao contrário dos danos morais, não são presumidos e exigem a inequívoca comprovação do prejuízo para que seja autorizado o ressarcimento.
A autora, ora recorrente, juntou extrato de consignação ativo (id 18996086) que atestam 11 descontos de R$ 299,20, efetuados entre 01/2020 (período inicial) e 11/12/2020 (data da expedição do extrato), perfazendo o montante de R$3.291,20, quantia esta a ser restituída em dobro, em face do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tem-se como devidamente configurados, eis que a parte recorrente sofreu descontos referentes a empréstimos que nunca solicitou.
Com efeito, basta a demonstração de que os empréstimos não foram contraídos pelo correntista, conforme jurisprudência: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - NAO REALIZADO PELA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - RESTITUIÇAO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSOS IMPROVIDOS. (7396 MS 2012.007396-9, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2012) Por sua vez, a fixação do quantum indenizatório deve levar em conta as circunstâncias do caso, aporte econômico das partes e grau de culpa, servindo de punição sem causar enriquecimento indevido.
A par destas ilações, observando a situação econômica da autora e o valor que fora subtraído de parte da renda de caráter alimentar para pagar empréstimo que nunca contratou, bem como a natureza sancionadora e visando coibir a reiteração do ato, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato nº. *01.***.*50-61, determinando ao banco recorrido que se abstenha de realizar novo desconto no benefício do recorrente quanto referido negócio jurídico, condenando-o a ressarcir R$ 6.582,24 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente às 11 parcelas de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em dobro, com juros legais a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ.) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362) Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
27/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LOPES - CPF: *78.***.*49-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:29
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801192-26.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 22/02/2022 13:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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