TJMA - 0805620-24.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
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13/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2023 17:41
Juntada de petição
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11/01/2023 16:36
Juntada de petição
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20/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:45
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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06/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 10:29
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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17/02/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:17
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 21:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2022 07:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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21/01/2022 05:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 19:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805620-24.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento Advogado(a): Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA nº 12.883-A) Apelado(a): Manoel Vieira de Souza Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.119,86 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos) Valor das parcelas: R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito).
Quantidade de parcelas pagas: 42 (quarenta e duas) totalizando R$ 2.793,00 (dois mil, setecentos e noventa e três reais). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso, parcialmente, provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento, no dia 22.05.2020 (Id. 6671783), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 29.04.2020 (Id. 6671778) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18.12.2017, por Manoel Vieira de Souza, assim decidiu: “…Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 234794283 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora,na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 6671783, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão de efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso, bem como, seja reconhecida a prescrição alusiva à 06 (seis) parcelas, uma vez que já decorrido mais de 03 (três) anos dos descontos das mesmas, aduzindo ainda que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, razão pela qual requer a inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, com o julgamento improcedente dos pleitos contidos na inicial. A parte apelada, apresentou contrarrazões contidas no Id. 6671787 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, constante no Id. 6927363, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. No que diz respeito ao pleito em que a parte apelante pugna que seja reconhecida a prescrição do direito do autor sobre 06 (seis) parcelas, ao argumento de que “ingressou em juízo apenas em 18.12.2017, ou seja, somente após o lapso temporal de 03 (três) anos do pagamento das parcelas em ocorrência da consignação”, não merece acolhida, vez que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, e de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional, é de 05 (cinco) anos do vencimento da última prestação, ainda não transcorrido, quando do ajuizamento da ação, nos termos do que dispõe o art. 27, caput, do CDC, razão porque rejeito a preliminar em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 234794283 no valor de R$ 2.119,86 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
27/12/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 13:47
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:00
Juntada de 107
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30/06/2021 14:13
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 21:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/08/2020 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 01:55
Recebidos os autos
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06/06/2020 01:55
Conclusos para decisão
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06/06/2020 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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