TJMA - 0804787-06.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:53
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804787-06.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado(a): Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA Nº. 9.320-A) Apelado(a): Maria Celinda da Silva Advogado(a): Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA Nº 17.231) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.140,83 (três mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 59 (cinquenta e nove).
Quantidade de parcelas pagas: 35 (trinta e cinco) totalizando R$ 3.378,55 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignados pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Itaú Unibanco S/A, no dia 28.05.2020 (Id. 7158311), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 21.05.2020 (Id. 7158308) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.10.2017, por Maria Celinda da Silva, assim decidiu: “…Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos355,373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 000030836398841, junto ao BANCO UNIBANCO S/A (BANCO ITAU UNIBANCO S/A) e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil, quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ),e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 7158311, aduz em síntese, a parte apelante, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, razão pela qual, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, com o julgamento improcedente dos pleitos contidos na inicial, ou, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do valor da indenização por danos morais.
A parte apelada, apresentou contrarrazões contidas no Id. 7158315, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 7542976, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 000030836398841 no valor de R$ 3.140,83 (três mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos) a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais de R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9/A2 -
27/12/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 13:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:00
Juntada de 107
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30/06/2021 14:15
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2020 16:38
Juntada de apelação / remessa necessária
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 21:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/08/2020 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 09:58
Juntada de parecer
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21/07/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:11
Recebidos os autos
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13/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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