TJMA - 0801894-78.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
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11/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de IVANILDO BARROS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801894-78.2021.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: IVANILDO BARROS PEREIRA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092–A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 4.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5.
Apelo do autor parcialmente provido, para reformar a sentença quanto à forma de restituição dos valores descontados e majorar a condenação por danos morais.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IVANILDO BARROS PEREIRA visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Monção, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Depreende-se da inicial que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença recorrida, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, em resumo: declarar a nulidade do contrato questionado e a suspensão dos descontos sob pena de multa; condenar o banco à restituição dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); condenar o autor a ressarcir o banco na quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado pela instituição; além de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, defende o apelante a reforma da sentença na parte em que determina a restituição dos valores de forma simples, a fim de que seja feita em dobro; além da majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Em relação à insurgência do apelante acerca da forma de devolução dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência da contratação sem sequer apresentar o contrato, não restam dúvidas acerca da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau quanto à restituição determinada de forma simples, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados ser efetivada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outro lado, quanto ao questionamento do valor da indenização por danos morais, destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve ser permitida sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
No presente caso, considerando as circunstâncias acima especificadas, é possível se aferir que o quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais merece reparo em parte, razão pela qual entendo que deva ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aumentar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:36
Conhecido o recurso de IVANILDO BARROS PEREIRA - CPF: *21.***.*97-13 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/10/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 09:45
Juntada de parecer
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05/09/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:20
Juntada de petição
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01/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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