TJMA - 0801823-28.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 15:48
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 10:57
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/10/2024 10:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 13:37
Processo Desarquivado
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19/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:20
Juntada de petição
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04/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEA RAMOS MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801823-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA ALCIONEA RAMOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 86284929 PRAZO = 10 dias Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A -
23/02/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:45
Juntada de Ofício
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20/06/2022 09:45
Juntada de Ofício
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30/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/05/2022 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:22
Juntada de diligência
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18/02/2022 23:47
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEA RAMOS MOREIRA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEA RAMOS MOREIRA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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24/01/2022 00:28
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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12/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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28/12/2021 12:24
Juntada de Mandado
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28/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801823-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALCIONEA RAMOS MOREIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para apresentar embargos, o ente público permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II – Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o Município não se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, permanecendo silente, apesar de devidamente intimado.
Dito de outra forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos devidos em documento registrado sob o nº 52510639, ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 5.784,04 reais, à título de condenação e o montante de R$ 578,40 reais à título de honorários.
Intimem-se as partes dessa decisão, que poderão se manifestar no prazo de 05 dias.
Logo após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV em relação ao valor da condenação, bem como em relação aos honorários. Santa Quitéria/MA, 20 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
27/12/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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20/10/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 10:40
Juntada de Mandado
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27/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/09/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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