TJMA - 0802317-38.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:55
Baixa Definitiva
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13/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802317-38.2021.8.10.0101 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA MACHADO ADVOGADOS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13356-A APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS..
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA MACHADO contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Monção, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo na modalidade cartão consignado contratado junto ao réu.
Negando a contratação e alegando fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 21676955, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Nas razões do apelo (ID 21676956), sustenta a recorrente, em apertada síntese, a nulidade do negócio por ausência de formalidade legal exigida, o que acarretaria a nulidade do contrato.
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que os pedidos iniciais sejam acolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 21676960).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do apelo. (ID 22593689) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, uma vez que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao contrato em discussão, não reconhecido pela apelante, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar que o contrato de empréstimo e os documentos pessoais, juntados na contestação, conferem respaldo às alegações do banco no sentido de que a contratação firmada entre as partes é válida e eficaz.
No caso específico, a apelante é pessoa analfabeta, que, como se sabe, possui plena capacidade civil e realizou a contratação de empréstimo consignado, devidamente amparada por duas testemunhas.
Quando da contratação por pessoas analfabetas, se não realizadas por procuração pública, como no caso dos autos, o negócio jurídico deve obedecer os requisitos previstos no art. 595, CC, isto é, a aposição da digital da contratante, acompanhada das assinaturas a rogo e de duas testemunhas.
O contrato apresentado (ID 21676948) foi firmado com a digital da apelante e de duas testemunhas.
No caso concreto, é de se considerar as condições fáticas para convalidar a contratação.
Observa-se que a documentação pessoal das testemunhas instruem o contrato (ID 21676948), acompanhada do RG e do CPF da apelante.
Há também a apresentação dos seus documentos pessoais, o TED (ID 21676949) que reforça que o valor do empréstimo foi disponibilizado à apelante, assim como as faturas de ID 21676952 e 21676953).
Sendo assim, não há indícios mínimos de fraude na contratação.
Entendo que a ausência da assinatura a rogo, no caso concreto, consiste em simples irregularidade formal, uma vez que todas as provas dos autos demonstram a regularidade da contratação.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Apesar de a autora negar a contratação em tela, furtou-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA MACHADO - CPF: *72.***.*85-91 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 12:50
Juntada de parecer
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19/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:20
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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