TJMA - 0800696-06.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:34
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:32
Decorrido prazo de DEUSDETE MORAIS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800696-06.2021.8.10.0101 – Monção Apelante: Deusdete Morais dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusdete Morais dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda o condenou em multa por litigância de má-fé.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123302323232, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 209,86 (duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco réu apresentou contestação de Id. 17642123 em que, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação.
Juntou extrato de conta-corrente de titularidade do requerente, com comprovação do depósito do valor contratado e cópia do contrato questionado, com aposição de digital atribuída ao autor e assinatura de duas testemunhas (Id. 17642123).
Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as questões preliminares arguidas, não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou o demandante em multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) do valor atribuído a causa, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, porém o requerente, deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar seus extratos bancários (Id. 17642127).
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso, de Id. 17642130, insurgindo-se, tão somente, em relação a multa por litigância de má-fé.
Sustenta, que antes de ajuizar o processo em análise, apresentou reclamação administrativa, o que demonstra não ter agido de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da multa.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de Id. 17642135, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada já é conhecida por esta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes as parcelas de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Na ocasião da contestação, o Banco apelado juntou extrato de conta-corrente de titularidade do requerente, com comprovação do depósito do valor contratado e cópia do contrato questionado, com aposição de digital atribuída ao autor e assinatura de duas testemunhas, concluindo o juízo de primeiro grau, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, da qual agora se insurge, sob o fundamento de que tentou a solução administrativa, o que demonstra ter agido com boa-fé.
Pois bem.
Quanto à condenação da parte autora, agora apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, evidencia-se, por meio dos documentos juntados nos Ids. 17642117 e 17642118, que o autor buscou solução extrajudicial para o conflito.
Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de DEUSDETE MORAIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*54-59 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:55
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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