TJMA - 0000890-64.2017.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:48
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000890-64.2017.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Joao Ferreira de Sousa em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, com base em título judicial no valor de R$ 27.219,87 (vinte e sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Após o cumprimento das diligências, o executado peticionou informando que as partes realização um acordo relativo ao valor, bem como juntou o comprovante do cumprimento integral deste, ora objeto da lide processual (ID 80227132). É o necessário relatar.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, observo que o ponto fulcral do Cumprimento de sentença trata-se de débito citado em título judicial.
O executado peticionou narrado que as partes realizaram acordo/ transação civil, portanto, resolveram a essência da lide.
A transação é perfeitamente aceita e disciplinada em nosso ordenamento, especificamente no Código Civil, “artigo 840, in verbis, É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Consoante a melhor doutrina, pontificada no magistério de Flavio Tartuce, a transação “consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode correr de forma preventiva”[1].
Dessa forma, ocorrendo a solução da lide por meio de transação civil, e o seu devido cumprimento, outra sorte não resta senão a extinção do feito com esteio no “art. 487, in verbis, haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) a transação; do CPC”.
Face o exposto, Homologo a transação civil, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
01/12/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 18:14
Homologada a Transação
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10/11/2022 12:58
Juntada de petição
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03/11/2022 11:30
Juntada de petição
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04/09/2022 12:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:52
Juntada de petição
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19/08/2022 12:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 12:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0000890-64.2017.8.10.0138 REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA 12991 REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 17 de agosto de 2022 Assinado eletronicamente -
17/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:23
Juntada de despacho
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17/08/2021 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 16:15 Vara Única de Urbano Santos .
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30/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:00
Juntada de petição
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23/04/2021 11:22
Juntada de petição
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23/04/2021 11:18
Juntada de petição
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23/04/2021 11:06
Juntada de petição
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22/04/2021 06:58
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:53
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 16:15 Vara Única de Urbano Santos.
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14/02/2021 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:35
Juntada de petição
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09/02/2021 09:11
Juntada de petição
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06/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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03/02/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/12/2020 16:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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