TJMA - 0000890-64.2017.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000890-64.2017.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Joao Ferreira de Sousa em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, com base em título judicial no valor de R$ 27.219,87 (vinte e sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Após o cumprimento das diligências, o executado peticionou informando que as partes realização um acordo relativo ao valor, bem como juntou o comprovante do cumprimento integral deste, ora objeto da lide processual (ID 80227132). É o necessário relatar.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, observo que o ponto fulcral do Cumprimento de sentença trata-se de débito citado em título judicial.
O executado peticionou narrado que as partes realizaram acordo/ transação civil, portanto, resolveram a essência da lide.
A transação é perfeitamente aceita e disciplinada em nosso ordenamento, especificamente no Código Civil, “artigo 840, in verbis, É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Consoante a melhor doutrina, pontificada no magistério de Flavio Tartuce, a transação “consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode correr de forma preventiva”[1].
Dessa forma, ocorrendo a solução da lide por meio de transação civil, e o seu devido cumprimento, outra sorte não resta senão a extinção do feito com esteio no “art. 487, in verbis, haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) a transação; do CPC”.
Face o exposto, Homologo a transação civil, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
18/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0000890-64.2017.8.10.0138 REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA 12991 REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 17 de agosto de 2022 Assinado eletronicamente -
17/08/2022 10:23
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:59
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:44
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0000890-64.2017.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RECORRIDO (A): JOÃO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA 12991 RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 567/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – NÃO ACOLHIMENTO. 1 – Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração apostos no intuito de afastar suposta omissão/contradição no acórdão de ID. 14403918. 2 – Analisando os aclaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado.
O embargante menciona uma suposta omissão em relação à compensação de créditos, porém o acórdão foi claro no tópico 7: “Desse modo, correta a condenação em relação ao dano material, cujo valor só será apurado em sede de cumprimento de sentença, levando-se em conta a compensação dos valores que foram transferidos para a conta do autor”. 3 – Vale frisar que descabe esse tipo de insurgência por meio de embargos de declaração, seja porque implica mera rediscussão de matéria já decidida, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 4 – Aclaratórios conhecidos, porém não acolhidos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de julho de 2022.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator (suplente) -
12/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000890-64.2017.8.10.0138 Embargante: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Embargado: JOAO FERREIRA DE SOUSA Advogado: NORMA SOUZA DA SILVA OAB: MA12991-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
17/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:46
Conclusos para decisão
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02/02/2022 01:45
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 07:56
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE Dezembro DE 2021 RECURSO Nº 0000890-64.2017.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RECORRIDO (A): JOÃO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA 12991 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1290/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência material.
Neste caso, não há que se falar em complexidade da causa, pois o banco recorrente sequer trouxe aos autos, no momento processual cabível, os contratos questionados na inicial.
Preliminar de prescrição trienal.
Descabe a tese de prescrição trienal neste caso, porquanto, tratando-se de uma relação de consumo e de descontos de trato sucessivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi observado pelo juízo de base.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a dois empréstimos consignados não contratados (refinanciamentos), cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi declarada a nulidade dos empréstimos, determinada a repetição simples do valor do indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – De início, verifica-se que o banco anexou ao recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 4 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 5 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Nada obstante, como só houve recurso do banco, deve-se manter a repetição simples do valor indébito, em decorrência da vedação da reformatio in pejus. 6 – Da mesma forma, tal ilícito enseja a reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao recorrido que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 7 – Desse modo, correta a condenação em relação ao dano material, cujo valor só será apurado em sede de cumprimento de sentença, levando-se em conta a compensação dos valores que foram transferidos para a conta do autor.
A quantia fixada para o dano moral (R$ 4.000,00) também não merece reparo, pois se encontra adequada ao caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 8 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
27/12/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e não-provido
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 13:58
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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