TJMA - 0806550-71.2019.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 16:42
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
17/02/2022 12:39
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:00
Juntada de petição
-
30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0806550-71.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: Maria francisca da silva barros SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA MARIA MORAIS - MA6589, e da parte requerida Dr(a), para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de ação de interdição promovida por RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, brasileira, maior, portadora do RG n° 023787712002-4 SSP/MA, e CPF n° *10.***.*84-99, residente e domiciliada à Rua 15 6 Q E08, Casa 6, Residencial Vila Paraíso, Caxias-MA, que ingressou em juízo requerendo a interdição de MARIA FRANCISCA DA SILVA BARROS, brasileira, maior, portadora do RG n° 025659352003-5 SSP/MA, e CPF n° *14.***.*01-26, residente e domiciliada à Rua 15 6 Q E08, Casa 6, Residencial Vila Paraíso, Caxias-MA, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, CID10 F71.1, (atestado/laudo médico, ID24453006) estando impossibilitado de reger sua própria vida.Por fim requer a procedência do pedido.Com a inicial vieram os documentos (ID 24452999 - Petição Inicial). Decisão judicial deferindo a curatela provisória e com designação de audiência (ID 25062145 - Decisão). Realizada audiência com as partes, ocasião em que o interrogatório foi realizado dentro da medida do possível.
Aberto prazo para impugnação (ID 25858175 - Ata da Audiência).Não houve impugnação (ID 27123389 - Certidão ). Nomeada a Defensoria Pública Estadual-DPE para o exercício da curadoria especial do interditando que apresentou impugnação por negativa geral, requerendo realização de perícia médica e improcedência do pedido inicial (ID 29170231 - Petição (Curadoria especial ). O Ministério Público Estadual pugnou pela realização de perícia (ID30538297- Parecer de Mérito (MP). Despacho determinando a perícia (ID 30639237- Despacho ) Ofício de nomeação de perito (ID 30749307 - Ofício) Perícia realizada (ID 52283512-Laudo pericial). Defensoria Pública Estadual manisfestou-se pela improcedência da demanda (ID 54683691 - Petição (Curadoria especial ). O Ministério Público Estadual-MPE opinou pela procedência do pedido inicial (ID 55897226 - Parecer de Mérito (MP). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame realizado por este Juízo através de audiência de entrevista, que a curatelanda é portadora de transtorno mental permanente, não passível de cura, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA FRANCISCA DA SILVA BARROS, brasileira, maior, portadora do RG n° 025659352003-5 SSP/MA, e CPF n° *14.***.*01-26, residente e domiciliada à Rua 15 6 Q E08, Casa 6, Residencial Vila Paraíso, Caxias-MA , declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F71.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva por RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, brasileira, maior, portadora do RG n° 023787712002-4 SSP/MA, e CPF n° *10.***.*84-99, residente e domiciliada à Rua 15 6 Q E08, Casa 6, Residencial Vila Paraíso, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC.À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário -
28/12/2021 22:27
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:00
Juntada de contestação
-
09/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 08:15
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 10:21
Juntada de Ofício
-
04/05/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:50
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 23:26
Juntada de contestação
-
16/01/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2019 11:20 3ª Vara Cível de Caxias .
-
20/11/2019 04:50
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:00
Decorrido prazo de Maria francisca da silva barros em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 08:59
Juntada de diligência
-
05/11/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 08:58
Juntada de diligência
-
30/10/2019 16:31
Audiência de instrução designada para 22/11/2019 11:20 3ª Vara Cível de Caxias.
-
30/10/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001405-03.2015.8.10.0128
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Sirlene Silva dos Santos
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 17:17
Processo nº 0001405-03.2015.8.10.0128
Sirlene Silva dos Santos
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0822565-37.2021.8.10.0000
Edinaldo Barbosa Guedes
Ato de Juiza de Direito Auxiliar de Entr...
Advogado: Donaldson dos Santos Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 18:07
Processo nº 0001835-18.2016.8.10.0128
Brunna Ronnyele de Carvalho Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0001855-77.2014.8.10.0128
Edna Matos Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00