TJMA - 0801160-49.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA DAS DORES AGUIAR RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:46
Juntada de despacho
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09/03/2022 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:20
Juntada de petição
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24/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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11/01/2022 09:43
Juntada de apelação
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28/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801160-49.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANTONIA DAS DORES AGUIAR RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373 Requerido: ORLANDO GONCALVES DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Abertura de Inventário proposta por ANTONIA DAS DORES AGUIAR RAMOS, qualificadas nos autos, objetivando a partilha de bens deixado por ORLANDO GONÇALVES DE AGUIAR que faleceu em 21 de abril de 2016.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão de ID 47062877 nomeando inventariante e determinando a citação das partes.
Termo de Inventariante juntado no ID 47879434.
Primeiras declarações prestadas pelo inventariante no ID 48969426.
Manifestação das Fazendas Públicas juntadas aos autos.
Ultimas declarações remissivas às primeiras.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos observo que parte autora propôs a presente ação com escopo de receber, na qualidade de herdeira, exclusivamente valores provenientes de ação judicial que tramita perante a Justiça Federal.
Como se sabe, os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, devendo ocorrer apenas a regularização da representação processual do exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico neste Tribunal o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.
Nesse caso, admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou à reabertura e sobrepartilha caso já extinto. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50322329320214040000 5032232-93.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIUNDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
SUCESSORES.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
Os valores não recebidos em vida por servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
A abertura de inventário e a imposição de exigências documentais para o recebimento do crédito do de cujus representam óbices desnecessários à imediata habilitação dos herdeiros. (TRF4, AG 5012430-51.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017) Portanto, resta evidente que a parte autora carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na sua modalidade adequação, uma vez que a ação intentada não é o meio adequado para habilitá-la nos autos da ação que originou os valores que pretende receber.
A bem da verdade, no caso dos autos bastaria os herdeiros habilitarem-se junto ao processo do precatório para recebimento do valor que seria devido ao de cujus, sendo totalmente desnecessária a presente ação.
Diante dos argumentos acima declinados e da cristalina ausência de adequação da demanda, deixo de determinar a emenda da inicial e, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/12/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2021 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:29
Juntada de petição
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21/09/2021 10:13
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:17
Juntada de petição
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24/07/2021 17:06
Juntada de petição
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19/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 15:57
Juntada de petição
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13/07/2021 15:35
Juntada de petição
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26/06/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA DAS DORES AGUIAR RAMOS em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:58
Juntada de termo
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19/06/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 11:00
Outras Decisões
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09/06/2021 00:25
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:19
Juntada de petição
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01/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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