TJMA - 0802312-07.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:11
Baixa Definitiva
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07/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:25
Decorrido prazo de ULISSES DELONES COSTA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:44
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0802312-07.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ULISSES DELONES COSTA DA SILVA ADVOGADA: Dra.
SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA n° 10.173 ) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA N° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.089/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DO BORNE DE LINHA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA FRAUDE – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Postulou a parte autora, em recurso aviado no ID 18061371, a reforma da sentença para condenar a concessionária requerida a título de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita perpetrada por esta ante a cobrança do valor de R$ 552,45 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) relativo a consumo não registrado apurado por meio de inspeção realizada na sua unidade consumidora em 05.10.2021, consoante TOI nº 0927.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao presente recurso, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida. 2.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da causa, passo a análise da preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça arguida em contrarrazões e, de plano, a rechaço, haja vista que a simples declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora é condição bastante ao deferimento do pedido da benesse da referida gratuidade, ressalvada a hipótese de se verificar que a parte tem possibilidade financeira de arcar com os custos do processo sem sacrificar sua própria mantença e da sua família, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deveras, conforme estabelece a norma processual de regência – CPC 99, § 3º - “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Preliminar rejeitada. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 4.
Adianto que o apelo não merece provimento pelas razões que passo a expor. 5.
No caso concreto, verifica-se que a cobrança de valor relativo a consumo não registrado, em razão de suposta irregularidade no sistema de medição de energia, sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto, e sem oportunizar à parte consumidora o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, além de clara infringência do art. 129 e seus parágrafos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL. 6.
Outrossim, infere-se das provas coligidas aos autos que não restou demonstrado que a parte demandante tenha se beneficiado indevidamente da suposta irregularidade constatada em sua Unidade Consumidora durante o período de 15.04.2021 a 05.10.2021, visto que após a realização da inspeção e retirada do suposto desvio, não houve alteração do consumo de energia elétrica no seu imóvel, consoante constata-se pelo histórico de consumo colacionado no ID 18061364-pág. 2, o qual comprova que nos meses de novembro/2021 a janeiro/2022, o consumo na referida Unidade Consumidora chegou a variar entre 30 kWh a 39 kWh, ou seja, chegou a registrar consumo inferior ao aferido nos meses do alegado desvio de energia, notadamente no mês de outubro/2021, que registrou o consumo de 40 kWh. 7.
Sendo assim, na ausência de provas da licitude da cobrança em nome da parte recorrente, a dívida a título de consumo não registrado no montante de R$ 552,45 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) merece ser desconstituída, como bem ponderado na sentença monocrática. 8.
Com efeito, cumpre pontuar que o dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais. 9.
In casu, observa-se que não sobejou configurado dano moral sofrido pela parte recorrente, uma vez que, em que pese a cobrança indevida a título de multa por consumo não registrado, não houve inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, muito menos interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora em virtude da mencionada cobrança. 10.
Frisa-se, por oportuno, que a situação alegada nos autos não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, cabendo à parte requerente fazer a comprovação do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral a justificar a condenação. 11.
Nessa linha, o precedente que segue: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
Na esteira da jurisprudência da Câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-02, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2019) 12.
Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 13.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recurso Conhecido e Improvido. 15.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:02
Conhecido o recurso de ULISSES DELONES COSTA DA SILVA - CPF: *42.***.*54-70 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:23
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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