TJMA - 0802959-24.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:15
Juntada de petição
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27/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:11
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:39
Juntada de petição
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11/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:31
Juntada de contestação
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22/08/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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21/08/2024 10:48
Juntada de petição
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20/08/2024 10:23
Juntada de petição
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01/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/06/2024 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:18
Juntada de petição
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24/01/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802959-24.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIDIO DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista. O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o preconizado, oportunizo à parte autora demonstrar de forma comprovada a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Em caso de ser realizada a composição extrajudicial, conclusos os autos para fins de homologação judicial. Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Coelho Neto (MA), 26 de dezembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
28/12/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
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23/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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