TJMA - 0806230-35.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 19:36
Baixa Definitiva
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07/12/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 19:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:39
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806230-35.2021.8.10.0034 APELANTE: IRACY PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: VANIELLA SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1.
Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes.
Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4.
Valor fixado por litigância de má-fé deve ser reduzido.
Respeito à razoabilidade e a outros julgados do TJMA.
Sentença reformada nesse ponto. 5.
Apelo parcialmente provido.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 17258008.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 17258011), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação, bem como o fato de que não foi juntado documento que demonstrasse a transferência de valores à consumidora.
Ademais, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
Contrarrazões apresentadas (ID 17258015).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 19933872). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual empréstimo consignado; a parte autora, ora recorrente, sustentou a inexistência de contrato, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade de um contrato consignado existente entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo à consumidora, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se o citado contrato existe ou existiu entre as partes e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se (ID 17258008 – pág. 3): O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. […] Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide (ID - 58116411), documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito.
O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª e 2ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta, respectivamente: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, assim como do IRDR citado.
A consumidora, por sua vez, não juntou documentos que demonstrassem que não recebeu os valores apontados no contrato.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Deve-se destacar que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária apresentar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio e ao consumidor(a) cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco repassou ou não os valores pactuados.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Nas razões do recurso a apelante sustenta, ainda, a ausência de má-fé; que a condenação é indevida.
Não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil nos ensina que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, vê-se que o autor, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do banco apelado e pleiteou indenizações por danos morais e materiais alegando conduta ilegal da instituição bancária quando, em verdade, havia assinado um contrato com o banco supracitado.
Verifica-se, portanto, que buscou “alterar a verdade dos fatos”.
Assim, tem-se por acertado o entendimento da MM. juíza de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
In casu, porém, considero o percentual fixado na sentença de 4% (cinco por cento) sobre o valor da causa excessivo, assim, merece ser reduzido para 2% (dois por cento) a fim de respeitar a razoabilidade e ficar em sintonia com decisões deste Tribunal.
Em face do exposto, DOU parcial provimento ao recurso, alterando a sentença a quo apenas no que se refere à condenação por litigância de má-fé que reduzo para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
09/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:17
Conhecido o recurso de IRACY PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/11/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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