TJMA - 0800448-11.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:39
Juntada de petição
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20/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:46
Juntada de protocolo
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14/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:50
Juntada de petição
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02/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:04
Juntada de petição
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18/05/2022 18:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/05/2022 12:29
Juntada de petição
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06/03/2022 15:55
Juntada de petição
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28/02/2022 18:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:54
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800448-11.2019.8.10.0101 Autor: RAIMUNDO SANTANA SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por RAIMUNDO SANTANA SOUSA desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, recebe cobrança com débitos em sua conta referentes a seguros denominados “TARIFA BANCÁRIA, CESTA B.
EXPRESSO, LIBERTY SEGUROS, SUL AMERICA, E TARIFA DE EXTRATO” com valor total de R$ 222,62 e BRADESCO VIDA com valor total de R$ 926,77. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do serviço, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. É o que importa relatar.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente à luz dos argumentos apresentadas pelas partes, passa-se ao julgamento do feito.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerada válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pelo autor ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o requerido está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo. ” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos objeto do litígio; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sirva esta sentença de mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
29/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:45
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 07:35
Juntada de contestação
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20/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 22:17
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:01
Juntada de petição
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14/11/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 23:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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