TJMA - 0800547-28.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:22
Juntada de cópia de dje
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28/02/2022 08:41
Decorrido prazo de EDICARLOS GOMES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:50
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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21/01/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 20:35
Juntada de diligência
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29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800547-28.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP Advogado: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA OAB: MA18702 Endereço: desconhecido RÉU: EDICARLOS GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Fundamentação.
Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação. É de se ressaltar que, por se tratar de processo de competência do juizado especial, que é informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca pela conciliação ou a transação, tanto é assim que, nos termos da previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.
Desse modo, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis e da localização, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o erário com movimentação infrutífera do aparato judicial.
Dadas tais considerações, a presente execução deve ser imediatamente extinta.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
28/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 10:47
Decorrido prazo de EDICARLOS GOMES DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 14:43
Juntada de diligência
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14/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 12:02
Decorrido prazo de EDICARLOS GOMES DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 09:04
Juntada de diligência
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07/04/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2019 16:31
Juntada de petição
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08/03/2019 00:42
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 07/03/2019 23:59:59.
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06/09/2018 22:32
Juntada de diligência
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06/09/2018 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 00:07
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 20:25
Juntada de diligência
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05/09/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 15:47
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:17
Juntada de petição
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06/08/2018 11:12
Expedição de Mandado
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06/08/2018 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2018 10:37
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2018 10:37
Mandado devolvido dependência
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15/05/2018 10:22
Expedição de Mandado
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09/05/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 10:23
Conclusos para despacho
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02/04/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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