TJMA - 0806505-81.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 07:20
Baixa Definitiva
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08/03/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 21:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0806505-81.2021.8.10.0034 Apelante: Maria Rosa da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosa da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, julgou procedentes os seus pedidos formulados na exordial.
A apelante, busca, na presente via recursal, a reforma da sentença para tão somente majorar o quantum fixado como indenização por danos morais, bem como os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado pleiteando o desprovimento do recurso (id 17352825).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por se tratar de matéria não passível de intervenção do Parquet. É o Relatório.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao valor fixado a título de Indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Pois bem, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível.
Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”.
VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela ofendida.
A mesma sorte cabe ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
Tomando por base a pouca complexidade da causa e demais requisitos insertos no art.85, §2º do CPC, considero proporcional e razoável o valor fixado na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, majorando o valor fixado a título de indenização para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição do presente Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), MARIA ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*78-69 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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12/07/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 01:48
Juntada de petição
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24/06/2022 14:58
Juntada de petição
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14/06/2022 01:08
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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