TJMA - 0806703-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:52
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 09:48
Juntada de petição
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MICAEL DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806703-96.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante (a): Micael dos Santos Araújo Advogado (a): Diogo Uchoa Viana Machado (OAB/MA Nº 13.677) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Renata Bessa da Silva Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2012.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a limitação de convocação de candidatos para o teste de aptidão física, com base na cláusula de barreira. 2.
Não alcançando a parte apelante a nota de corte exigida no certame, bem como restando ausente a comprovação de preterição, mostra-se irretocável a decisão de primeiro grau. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Micael dos Santos Araújo, no dia 30.01.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença contida no ID 6396544, proferida em 09.12.2019 pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Luzia Madeiro Neponucena, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar nº 0806703-96.2016.8.10.0001, ajuizada em 03.03.2016 contra o Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, assim decidiu: “...
Do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, e acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido, estando os efeitos da presente decisão, condicionados ao trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade deferida." No Id 6396488, consta decisão da Juíza de primeiro grau, nos seguintes termos: "CONCEDO a tutela antecipada para determinar a participação do requerente MICAEL DOS SANTOS ARAUJO na fase seguinte do certame, Teste de Aptidão Física - TAF e acaso aprovado, nas demais etapas subseqüentes do Concurso de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão".
Em suas razões recursais constantes no ID 6396550, aduz, em síntese, a parte apelante, que o Edital 03/2012, no item 8.6, determina que o candidato que alcançar o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos na prova objetiva, que equivale a 24 (vinte e quatro) questões, e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina, estará aprovado na primeira etapa do concurso para Soldado da Polícia Militar do Maranhão e apto a prosseguir nas demais etapas do certame.
Alega mais, que é inadmissível e vedado à Administração Pública promover a alteração de regra editalícia durante a tramitação de concurso público, criando critério eliminatório capaz de ferir direito líquido e certo dos concorrentes.
Com esses fundamentos, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença recorrida, concedida a justiça gratuita já deferida no Juízo a quo e invertido o ônus da sucumbência.
Conforme movimentação do sistema PJe, datada de 15.07.2020, decorrido o prazo da parte apelada, sem apresentação de contrarrazões.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça presente no ID 8570285, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, ao fundamento de que "...o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado no sentido de que é possível a limitação de candidatos os quais não atingiram a nota de corte para concorrer nas etapas subsequentes." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao argumento de que, não obstante tenha satisfeito as exigências dos itens 8.6 e 9 do Edital nº 03/2012, com o alcance de 24 (vinte e quatro) pontos na primeira etapa do concurso público (prova objetiva), para uma das vagas de São Luís, voltadas ao cargo de Soldado da PMMA, não foi convocado para as etapas posteriores. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à verificação do direito do apelante de ser convocado ou não para o Teste de Aptidão Física – TAF, em razão da alegação de ter alcançado a pontuação mínima exigida em edital para aprovação na prova objetiva. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012, retificado em 13 de setembro de 2013, previu em seu item 9.1. que: “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na primeira etapa”, sendo que no subitem 9.1.2 fez constar que “ Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos”, (ID 6396487, págs. 10 -11) Embora a parte apelante alegue ter obtido 24 (vinte e quatro) pontos na prova objetiva, segundo Ofício nº 106/2017 da SEGEP - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, constante no ID 6396515 - págs. 1-2, para a localidade de São Luís, a nota de corte para o cargo de Soldado Combatente do sexo masculino, foi de 31 (trinta e um) pontos, o que impede qualquer reconhecimento judicial de descumprimento das regras do concurso pela Administração Pública ao não convocar a parte apelante para realizar o teste de aptidão física.
Logo, ao exame dos autos, apesar de aprovado, conforme regra especificada na Lei regente do concurso no item 8.6, o apelante não foi classificado para a participação na etapa subsequente na forma do item 9.1.2 (ID 6396487 - págs. 10-11).
Isso porque, não bastava fazer o mínimo estabelecido no edital do concurso, era necessária também pontuação suficiente para preencher o limite de vagas (cláusula de barreira) para a localidade escolhida, estabelecendo-se a nota de corte.
O fato de o apelante ter alcançado a nota mínima exigida no item 8.6 do edital não significa que tenha sido classificado para a etapa seguinte, pois mister que demonstrasse estar incluso na cláusula de barreira imposta pela nota de corte estabelecida pelo número limitativo de candidatos melhores classificados, convocados para a fase ulterior, conforme fixado pelo item 9.1 do Edital (ID 6396487 - págs. 10-11) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma). Segue o aresto do referido julgado: Recurso Extraordinário. 1.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º,37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL,Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Na mesma linha de raciocínio é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO INFERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o magistrado convocado José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 02 de julho de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 003/2012.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NÃO ALCANCE PELO CANDIDATO DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar.
II.
Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos.
III.
Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal.IV.
Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos.
V.No caso em debate, observo que o apelado escolheu o cargo de Soldado Combatente - masculino com lotação para a Cidade Polo - COLINAS e logrou na prova objetiva com 28 pontos, ocorre que para este local, ocorreram novas convocações, sendo que a nota de corte ultimou-se em 32 (trinta e dois pontos), logo conclui-se que o apelado não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que o apelado não preencheu as exigências editalícias para habilitá-lo à 2ª fase do certame.
VI.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0367772019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020 , DJe 06/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
NOTA DE CORTE.
I - A convocação de candidato com pontuação inferior a do impetrante, não configura preterição, quando comprovado nos autos que esta se deu em decorrência de decisão judicial.II -Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que deixou de alcançar a pontuação mínima. (TJ-MA - MS: 0496942015 MA 0008865-7.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento:05/02/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/02/2016).
Original sem destaques.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, restando assim sem efeito a decisão de urgência anteriormente concedida no juízo de primeiro grau.
Sem custas e honorários, face o recorrente litigar sob o manto da justiça gratuita.
Oficie-se ao douto Juízo da causa do teor desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
28/12/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 10:40
Conhecido o recurso de MICAEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *48.***.*44-80 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:36
Juntada de documento
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12/02/2021 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:06
Recebidos os autos
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14/05/2020 09:06
Conclusos para decisão
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14/05/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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