TJMA - 0814179-28.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:32
Juntada de decisão
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12/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2024 14:51
Outras Decisões
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05/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:10
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:15
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:53
Juntada de apelação
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09/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2023 01:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:18
Juntada de contestação
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:27
Juntada de contestação
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29/09/2023 17:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 14:24
Outras Decisões
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06/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:34
Juntada de petição
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24/01/2022 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814179-28.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RITA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Não ignoramos a revogação da resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei n.º 13.105/2015, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por quarenta e cinco dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos. Outrossim, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
30/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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