TJMA - 0802837-47.2021.8.10.0117
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 22:56
Juntada de petição
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09/05/2025 10:39
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:48
Juntada de petição
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27/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:38
Juntada de petição
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08/11/2024 08:43
Juntada de petição
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06/11/2024 10:47
Juntada de petição
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05/11/2024 11:43
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:49
Juntada de petição
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02/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:25
Declarada incompetência
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06/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:52
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:27
Juntada de contestação
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15/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:40
Juntada de despacho
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14/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/01/2023 06:03
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/01/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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31/10/2022 21:07
Juntada de apelação cível
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06/10/2022 18:58
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:03
Juntada de petição
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03/05/2022 10:34
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/01/2022 03:07
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802837-47.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Importante sublinhar ainda que o Código de Processo Civil prever no seu artigo 313, VI, prever expressamente a possibilidade de suspensão da marcha processual em caso de força maior, é a situação dos autos, cotejando todo os elementos já detalhados.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 31 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
31/12/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/12/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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