TJMA - 0802081-79.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:37
Juntada de despacho
-
26/04/2022 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:03
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/03/2022 23:59.
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27/02/2022 11:06
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
24/01/2022 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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18/01/2022 15:08
Juntada de apelação
-
31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802081-79.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ALICE DA CONCEICAO em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:39
Juntada de petição
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05/03/2021 14:35
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 22:11
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 22:08
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:28
Juntada de petição
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08/02/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:31
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2020 06:46
Juntada de Ofício
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17/08/2020 06:42
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:29
Juntada de contrarrazões
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30/07/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:25
Juntada de apelação cível
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02/07/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 19:30
Indeferida a petição inicial
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30/06/2020 21:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:00
Juntada de petição
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27/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 19:09
Juntada de petição
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09/04/2020 04:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 14:49
Juntada de petição
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31/03/2020 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:26
Juntada de petição
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08/01/2020 12:05
Juntada de petição
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23/09/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
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23/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2019 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2019 11:18
Juntada de petição
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29/07/2019 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 18:57
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 09:42
Juntada de protocolo
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01/07/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 08:23
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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