TJMA - 0001063-44.2014.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MONNARA RODRIGUES PORFIRO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 13:51
Juntada de petição
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15/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:06
Juntada de petição
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04/06/2023 22:20
Juntada de protocolo
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01/06/2023 10:27
Juntada de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:05
Juntada de volume
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18/01/2023 16:05
Juntada de volume
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18/01/2023 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO INTERNO EM AP.
CÍVELN.º013533.2020 AGRAVANTE: MONNARA RODRIGUES PORFIRO ADVOGADO:MONNARA RODRIGUES PORFIRO (OAB/MA 14.274) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE PROCURADOR: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA (OAB/MA 9528) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÕES, CESSÕES E CONCESSÕES DE IMÓVES DA MUNICIPALIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROCEDÊNCIA.
I.
Os Municípios e suas respectivas autarquias têm a prerrogativa da intimação pessoal nos processos em que atuam, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Analisando os atos processuais realizados, tenho que o recorrente foi lesado em decorrência da violação ao princípio do devido processo legal, pois, não foi obedecida a prerrogativa legal de intimação pessoal de todos os atos processuais.
II.
Agravo Internoconhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 013533.2020, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho - como presidente da sessão -, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interpostopor MONNARA RODRIGUES PORFIRO, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (fls. 190/192v) que deu provimento à Apelação interposta pela demandante, em face da decisão proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA que em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÕES, CESSÕES E CONCESSÕES DE IMÓVES DA MUNICIPALIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformado com decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (fls. 194/200) requer pela manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, sustentando que houve renúncia do advogado constituído e não houve a regularização processual, levando à exitinção.
Sem contrarrazões.
Processo para pauta eletrônica. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Como bem explicado em decisão monocrática proferida por este juízo, conforme ressalta o 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 183, § 1º do CPC, os Municípios e suas respectivas autarquias têm a prerrogativa da intimação pessoal nos processos em que atuam, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Neste sentido: INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
Demonstrado que a intimação do município não observou os ditames legais aplicáveis aos entes públicos, considera-se como não efetuada a sua notificação para comparecimento à audiência de instrução.
Inteligência do art. 183 do CPC. (TRT-12 - RO: 00028394720155120055 SC 0002839-47.2015.5.12.0055, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 21/05/2019) COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO.
DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 183, § 1º, CPC, os municípios dispõem da prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais.
O descumprimento de referida norma implica nulidade absoluta a partir do momento em que a intimação não se deu na conformidade da lei.
II - Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 04110459220188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE DOCUMENTO QUE EMBASOU A SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
O § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil estabelece a prerrogativa da intimação pessoal da Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, situação que não foi observada na espécie, razão pela qual deve ser cassada a sentença proferida com base em documento sobre o qual não foi oportunizado o pronunciamento por parte do município, a fim de que o feito volte a ter regular andamento.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJGO, Apelação 0205516-26.2001.8.09.0076, Rel.
Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2018, DJe de 19/06/2018).
Pois bem, além dos motivos já expostos, mantenho o entendimento de que é de essencial importância a resolução do caso em questão, vez que o objeto da ação trata-se de discussão de coisa pública, de titularidade do população, havendo necessidade de resposta de análise e resposta do judiciário, se cumpridos os requisitos legais para tal.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTOdo presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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