TJMA - 0801899-07.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:27
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:36
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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11/02/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801899-07.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA REGO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 DEMANDADO: TAMA VEICULOS Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D SENTENÇA Vistos etc.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.Indefiro, de ofício, o pedido de concessão de justiça gratuita feito pela autora, posto que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
No caso dos autos, a capacidade financeira da autora é perceptível precisamente em razão do objeto desta demanda, veículo Toyota Prado, ser de sua propriedade, bem este não acessível ao brasileiro médio, o que afasta a presunção de que vivencie miserabilidade tamanha que a obste de arcar com as despesas decorrente deste processo, não se olvidando, contudo, a garantia de acesso gratuito a fase inicial do rito sumaríssimo.Acolho a preliminar de complexidade da causa e necessidade de perícia, determinante pela incompetência material dos Juizados Especiais para solução desta demanda.É que, não obstante o art. 18, do CDC, dispensar a prova de cula, em função da adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, não isenta a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e as ações do fornecedor.No caso dos autos, embora seja perceptível o dano, não há elementos que permitam a análise acerca do nexo de causalidade.As provas colhidas no feito não são suficientes para formar juízo de convicção acerca da controvérsia dos fatos, qual seja, se as rachaduras no painel do veículo da autora decorrem de desgaste natural ou de ação direta da requerida, ou ainda, tomando a liberdade para especular, de mau uso ou de deficiência no projeto, o que somente pode ser elucidado mediante emprego de prova técnica, ou seja, perícia, a qual não é comportada no rito dos procedimentos especiais.
Assim, mister a realização de prova técnica.Prejudicada a preliminar de inépcia da inicial.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência material por necessidade de perícia técnica, suscitada por Toyolex Autos S.A. (Tama Veículos), atual denominação da Toyolex Autos Ltda.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, conforme fundamentado acima.Registrado e publicado no sistema.Intimem-se. -
09/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:54
Juntada de termo
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03/02/2021 09:52
Juntada de termo
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02/02/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/12/2020 21:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 06:41
Conclusos para despacho
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25/11/2020 06:41
Juntada de termo
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24/11/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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