TJMA - 0803977-11.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 05:29
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 05:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 05:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 08:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803977-11.2020.8.10.0034 1º APELANTE: RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2º APELADO: RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BANCO DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
I. Em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente, por meio de “print de tela”, sem a devida autenticação bancária, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pelo autor, o qual majoro a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
IV. Nos casos de empréstimo fraudulento, a correção monetária sobre o dano material, deve se dar a contar da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ.
V. In casu, tenho que não ocorreu sucumbência recíproca, eis que a apelante decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, paragrafo único), razão pela qual o apelado deverá responder por inteiro as despesas e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
VI. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 599989009); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (milreais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 753,60, relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos desde o mês(es) de 09/2015 a 04/2016 conforme documento de ID n. 35385003 (47,10 x 08 x 2), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015)”. Inconformado com a sentença, o 1º Apelante interpôs o presente Apelo de ID 12089652, onde requereu, em síntese, a reforma da sentença no sentido de reconhecer a inocorrência da prescrição parcial, e que a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, tendo em vista que, à época da emissão do histórico ainda não haviam encerrado os descontos indevidos; majorar o valor a título de Danos Morais e os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 1289654), requer o 2º apelante o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial. Contrarrazões da 2ª apelada de ID. 12089662.
Sem contrarrazões do 1º apelado conforme certidão de ID 12089662.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 14280924 opinou pelo conhecimento dos recursos sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça.
Na espécie, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo não realizado por pessoa aposentada do INSS, sendo que o 1º recurso se refere ao pedido de inocorrência da prescrição parcial com a restituição em dobro desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, bem como a majoração do valor do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbências.
Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Outrossim, não se trata de fato do serviço, segundo fundamentado na sentença, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta que incorre em falha na prestação dos serviços se perpetua a cada novo desconto indevido.
Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em abril de 2016 a ação ajuizada em setembro de 2020, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, sendo devida a restituição em dobro desde o mês(es) de 09/2015 a 04/2016 conforme consignado na sentença.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) se revelou ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, em relação a incidência da correção monetária sobre o dano material, em casos do jaez, deve se dar a contar da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ.
Nesse sentido: GAB.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010167-60.2017.
APELANTE: BANCO PAN S.
A.
APELADA: AQUELINA MENDES DE ARRUDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) – SÚMULA Nº 43 DO STJ – DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (DANO MATERIAL) – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTO DANOSO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula nº 43 do STJ)“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362 do STJ)“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405 do Código Civil)“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula nº 54 do STJ) (TJ-MT - AC: 10101676020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NATUREZA FRAUDULENTA DO CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUAS INCIDÊNCIAS.
CONFIGURAÇÃO - Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, estes serão corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, também devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 05 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00218829320178060029 CE 0021882-93.2017.8.06.0029, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)
Por outro lado, tenho que não ocorreu sucumbência recíproca, eis que a apelante decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), razão pela qual o apelado deverá responder por inteiro com as despesas e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo a ocorrência de má-fé, tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante e, apesar de regularmente intimado para tanto, sequer teve o ânimo de acostar aos autos o contrato válido, assumindo, em consequência, o ônus da sua inércia.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
O Banco se limitou a colacionar atos constitutivos, instrumentos procuratórios, e suposto contrato assinado, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis foi aberta possibilidade de produção probatória.
Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar minimamente a contratação.
De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente pelo Banco, por meio de “print de tela”, sem a devida autenticação bancária, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, a sentença deve ser mantida no tocante a apreciação do dano extrapatrimonial suportado pelo autor e, ser o 2º recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2ª APELO, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para arbitrar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
E de ofício, determinar que a correção monetária incida a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 29 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 16:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
29/12/2021 16:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*53-83 (REQUERENTE) e provido em parte
-
14/12/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 13:11
Juntada de parecer
-
06/12/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003131-53.2017.8.10.0027
Pedro Alves dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00
Processo nº 0802440-16.2020.8.10.0022
Maria das Gracas Mourao Calvacante de So...
Municipio de Acailandia
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:58
Processo nº 0803346-15.2021.8.10.0040
Valmir Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:28
Processo nº 0803346-15.2021.8.10.0040
Valmir Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 09:21
Processo nº 0801918-57.2018.8.10.0022
Ada Marinho dos Santos
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 13:53