TJMA - 0801075-77.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:40
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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14/03/2022 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 16:20
Juntada de petição
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24/01/2022 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801075-77.2020.8.10.0069 EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO VIEIRA E SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA, em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando os exequentes o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito da autora e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
No ID 43947498 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Nos IDs 49442225 e 49443428, constam os cadastramentos das requisições de pequeno valor junto ao sistema do TRF-1, referentes aos valores devidos à autora e sua advogada.
Nos IDs 53652810 e 53652815, constam os comprovantes de depósitos dos valores devidos aos exequentes.
Nos IDs nºs 54163286 e 54163290, foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas da autora e sua patrona dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas da autora e sua patrona, conforme se vê nos IDs 54163286 e 54163290, percebe-se que os exequentes receberam os valores que lhes eram devidos.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 13/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de janeiro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:04
Juntada de termo
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06/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:39
Juntada de Ofício
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04/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:50
Juntada de termo
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11/08/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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01/08/2021 20:27
Juntada de petição
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23/07/2021 11:01
Juntada de petição
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22/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2021 13:01
Juntada de petição
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15/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 06:50
Juntada de petição
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21/05/2021 06:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:50
Homologado cálculo de contadoria
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12/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
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11/04/2021 21:29
Juntada de Petição
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26/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:00
Juntada de petição
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09/03/2021 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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09/03/2021 09:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/01/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:36
Juntada de petição
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23/09/2020 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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