TJMA - 0001063-80.2017.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:43
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/02/2023 10:41
Juntada de termo
-
13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 12:29
Juntada de protocolo
-
11/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
11/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:21
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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29/08/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:08
Recurso Extraordinário não admitido
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17/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:18
Juntada de termo
-
17/08/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS MONTELES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:21
Decorrido prazo de RAYLTON DE SOUSA MONTELES em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 05:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 14:54
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS MONTELES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de RAYLTON DE SOUSA MONTELES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 05:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-80.2017.8.10.0076 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogado: Dr.
Luan Lessa Santos (OAB/MA 15.749) EMBARGADOS: RAYLTON DE SOUSA MONTELES E CYNTHIA MARTINS MONTELES Advogados: Drs.
Bivar George Jansen Batista (OAB/MA 8.923) e Carla Regina Cunha Dos Santos Morais (OAB/MA 6.485) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SUSPENSÃO DE VENCIMENTO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REDISCUSSÃO.
REJEITADOS.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (Ag.Reg. no RE nº 501.869-5/RS).
II - Constatada a ilegalidade do ato administrativo que ocasionou o afastamento dos servidores, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, III- Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
IV - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há que se falar em omissão.
V- Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município de Anapurus contra a decisão por mim proferida que negou provimento à Apelação Cível acima mencionada para manter a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária para determinar a reintegração de Raylton De Sousa Monteles e Cynthia Martins Monteles ao cargo antes ocupado por estes, junto ao apelante com a remuneração pertinente; bem como o pagamento aos autores das remunerações não adimplidas a partir de seus afastamentos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Alegou a embargante a existência de omissão em relação a ilegalidade na investidura dos recorridos.
Acrescentou que o procedimento administrativo realizado pela Municipalidade para averiguar as questões que envolvem os servidores foi realizado de forma regular.
Nas contrarrazões, os embargados defenderam que a parte embargante pretende apenas a rediscussão dos fundamentos do julgado.
Era o que cabia relatar.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. No caso em análise, verifica-se que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada.
Vejamos: Inicialmente, acolho a preliminar de preclusão suscitada pelos apelados, pois é plenamente permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária. É o que podemos interpretar da leitura do art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Todavia, em que pese os documentos trazidos pelo apelante sejam novos nesses autos, eles são cronologicamente antigos e poderiam muito bem ter sido juntados aos autos durante a fase de conhecimento em respeito à paridade de armas, ao contraditório e ao devido processo legal.
Dessa forma não prospera a juntada de documentos na fase recursal, pois extemporâneas e, portanto, preclusa a possibilidade de se discutir a matéria neste grau de jurisdição. No mérito, a questão cinge-se em analisar se merece acolhimento o pedido dos autores, ora apelados, para que sejam reintegrados aos cargos que exerciam junto ao Município de Anapurus. Da análise dos autos, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º grau. Conforme a Constituição Federal é vedada a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional.
Em outras palavras, qualquer que seja o ato administrativo que importe em supressão ou mesmo redução de salário exige sempre a observância estrita de prévio processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com todos os recursos inerentes, tal como constitucionalmente concebidos. Conforme destacado pelo Magistrado: “tanto RAYLTON DE SOUSA MONTELES quanto CYNTHIA MARTINS MONTELES fazem prova de sua condição de servidores efetivos, conforme id. 10034943 - Pág. 34 e ss, Pág. 137 e ss.” Além disso, conforme ressaltou a Procuradoria Geral de Justiça: “ teve destaque os requerimentos administrativos de id 10034943 - Pág. 37 e id. 10034943 - Pág. 102 que demonstram o não recebimento das remunerações dos meses de janeiro a março de 2017 para RAYLTON DE SOUSA MONTELES e o mês de janeiro de 2017 para CYNTHIA MARTINS MONTELES.
Enquanto o Decreto de exoneração se deu apenas em Março de 2018 (id. 10034958 - Pág. 2) e Outubro de 2017 (id. 10034959 - Pág. 1), respectivamente”. A despeito do poder de autotutela do ente municipal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (Ag.Reg. no RE nº 501.869-5/RS). Desse modo, constatada a ilegalidade do ato administrativo que ocasionou o afastamento dos servidores, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Oportuno destacar que diferentemente do alegado pelo embargante, não se vislumbrou qualquer processo administrativo que pudesse resguardar as garantias legais e constitucionais do servidor público municipal exonerado/demitido ou qualquer comprovação de que estavam ocupando o cargo de forma ilegal, necessitando, inevitavelmente, de processo administrativo devidamente motivado para resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Por essa razão entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pelo embargante, não há que se falar em vícios no julgado. Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/01/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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16/10/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 05/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 03:00
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS MONTELES em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS MONTELES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RAYLTON DE SOUSA MONTELES em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 15:02
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
06/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 21:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/08/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 23:17
Conhecido o recurso de CYNTHIA MARTINS MONTELES - CPF: *23.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 15:46
Juntada de parecer
-
14/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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