TJMA - 0803478-75.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803478-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
20/04/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
05/04/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803478-75.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora nos termos do item 03 da decisão retro para o devido cumprimento, nos seguintes termos: 03.
No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 10 de fevereiro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:54
Juntada de contestação
-
05/12/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:49
Outras Decisões
-
23/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2022 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
-
09/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
02/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803478-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado não fora subscrito pelo(a) outorgante, pois este (a) é analfabeto (a). Dispõe o art. 654 do Código Civil que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Depreende-se deste dispositivo legal que a procuração realizada mediante instrumento particular somente tem validade jurídica se devidamente subscrita pelo (a) mandante, devendo, este (a), pois, ser alfabetizado (a) pelo menos o suficiente para assinar o seu nome no aludido documento. No caso, a parte autora apôs apenas a sua digital na procuração, situação que, pelo menos aparentemente, demonstra sua inaptidão para assinar o próprio nome, exigindo a lei que, nestes casos, o mandato seja realizado mediante instrumento público ou procuração a rogo assinada por duas pessoas, sendo que as pessoas que assinarem como testemunhas devem ser devidamente qualificadas, para fins de eventual responsabilidade, inclusive, criminal. Isto posto, determino que o(a) advogado(a) do autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração com assinante a rogo, bem como documento oficial de identificação e comprovante de endereço do(a) mesmo(a) e das duas testemunhas signatárias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
10/01/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003799-05.2017.8.10.0098
Geraldo Morais da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:44
Processo nº 0003799-05.2017.8.10.0098
Geraldo Morais da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0803531-56.2021.8.10.0039
Creuza Maria de Carvalho
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Raimunda Araujo da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 11:16
Processo nº 0811836-31.2018.8.10.0040
Alexandre Batista Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2018 11:40
Processo nº 0802293-77.2021.8.10.0014
Diogo Rodrigo da Silva Nascimento
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Diogo Rodrigo da Silva Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 11:08