TJMA - 0802511-85.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
28/04/2022 23:31
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 19:22
Juntada de contestação
-
16/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 17:01
Audiência Una designada para 28/04/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:20
Outras Decisões
-
07/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:52
Juntada de termo
-
26/01/2022 11:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802511-85.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que o autor juntou o cadastro previdenciário como prova de domicílio nesta Comarca.
No entanto, não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pelo usuário, sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 18:43
Outras Decisões
-
18/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839846-71.2019.8.10.0001
Marluce Ferreira Barroso Bonfim
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 08:15
Processo nº 0801812-64.2021.8.10.0063
Ricardo Werick Pinto Aroucha
Gerencia Executiva do Inss
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 21:35
Processo nº 0858547-12.2021.8.10.0001
Nova Didacta Comercio de Equipamentos In...
Instituto Estadual de Educacao, Ciencia ...
Advogado: Flavio Sogayar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 08:57
Processo nº 0803277-31.2017.8.10.0037
Raimundo Leandro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:04
Processo nº 0803277-31.2017.8.10.0037
Raimundo Leandro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 16:03