TJMA - 0803277-31.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:16
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:15
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:34
Juntada de decisão
-
22/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 09:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 20:14
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:27
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:25
Juntada de apelação cível
-
24/01/2022 07:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803277-31.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Este Juízo determinou a suspensão do feito. (id nº 8647387) Através do id nº 29799657 este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o provimento cautelar/antecipatório de tutela pleiteado e determinou a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos. (id nº 34263436) A parte autora apresentou réplica à contestação. (id nº 44152452) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 319, do NCPC, além de que da narração deflui lógica entre o pedido e causa de pedir, não se verificando qualquer mácula quanto aos requisitos de constituição e validade do processo, além de que as partes estão devidamente constituídas e assistidas.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial.
Por fim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, por não restar caracterizada nos autos.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (id nº 53162923), que demonstra o seu consentimento com a realização do empréstimo.
Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado.
Vale dizer, não se desincumbiu o requerente do ônus de demonstrar que não é sua assinatura que consta no contrato.
Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú, data do sistema.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da 1ª Vara -
07/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 04:47
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:59
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2021 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 00:27
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 09:43
Outras Decisões
-
14/11/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:09
Juntada de petição
-
13/05/2019 16:57
Suspeição
-
14/03/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
31/10/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803209-12.2017.8.10.0060
Manoel Jose Barbosa de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Victor Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2017 14:52
Processo nº 0839846-71.2019.8.10.0001
Marluce Ferreira Barroso Bonfim
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 08:15
Processo nº 0801812-64.2021.8.10.0063
Ricardo Werick Pinto Aroucha
Gerencia Executiva do Inss
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 21:35
Processo nº 0858547-12.2021.8.10.0001
Nova Didacta Comercio de Equipamentos In...
Instituto Estadual de Educacao, Ciencia ...
Advogado: Flavio Sogayar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 08:57
Processo nº 0803277-31.2017.8.10.0037
Raimundo Leandro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:04