TJMA - 0836768-06.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 11:45
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/08/2023 11:45
Juntada de termo
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:31
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:54
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
27/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0836768-06.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: Francisco Alberto Silva de Araújo Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 23 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
23/01/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 14:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
01/12/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0836768-06.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão.
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Recorrido: Francisco Alberto Silva de Araújo.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 6.542/2005 e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 13971418).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 14313348).
Apresentou contrarrazões (ID 14801415). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, não mais subsiste razão para manter o sobrestamento do feito.
Ainda em sede preliminar, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:50
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:34
Juntada de termo
-
27/01/2022 19:27
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 09:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0836768-06.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDO: Francisco Alberto Silva de Araújo Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/01/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/01/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:41
Juntada de recurso especial (213)
-
02/12/2021 01:20
Publicado Ementa em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
-
29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
22/11/2021 21:54
Juntada de petição
-
16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:51
Juntada de parecer do ministério público
-
02/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001453-35.2015.8.10.0039
Raimunda da Silva Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 0801770-66.2021.8.10.0046
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Filipe Silva Chaves
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 12:49
Processo nº 0801770-66.2021.8.10.0046
Maria Larissa Cortez Chaves
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Juliana Rodrigues de Lima Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:51
Processo nº 0802509-18.2021.8.10.0150
Raimundo Florencio Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Gracilandia de Carvalho Froz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 15:42
Processo nº 0802509-18.2021.8.10.0150
Raimundo Florencio Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:30